LEI Nº 1.936, DE 11 DE SETEMBRO DE 2003

 


(Revogada pela Lei nº 2.883 de 2014)

 

 

 

Que proíbe a queima de lixo, vegetação rasteira, restos de podas e demais detritos, na zona urbana do Município e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOUE ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica proibida a queima de lixo doméstico e industrial, de vegetação rasteira, de restos de podas e demais detritos causadores de poluição, no perímetro compreendido pela zona urbana do Município, especialmente nas áreas de domínio público, como forma de preservar o meio ambiente, assegurando a incolumidade humana, animal e vegetal.

 

Parágrafo Único:

 

I - É vedado, ainda, o descarte, depósito ou qualquer outra forma de despejo de lixo ou resíduo, nos loteamentos urbanos de chácaras, ainda que situados no perímetro rural do Município.

II - Ficam excluídos da proibição os imóveis urbanos (chácaras) localizados em área de turismo e recreação do Município.

 

Art. 2º A infringência ao disposto nesta Lei, implicará na aplicação das seguintes penalidades:

 

I – na primeira infração, advertência escrita;

II – na reincidência, multa de R$500,00 (quinhentos reais), independentemente da comunicação do fato ao Curador do Meio Ambiente para a adoção das providências cabíveis.

 

Parágrafo único. O valor fixado no item II deste artigo, será atualizado anualmente mediante a aplicação do IGP-M/FGV.

 

Art. 3º Fica a cargo da Vigilância Ambiental e dos demais órgãos responsáveis pela fiscalização de atividades, a constatação, assim como a aplicação das penalidades previstas no artigo 2º.

 

Art. 4º Assegura-se ao infrator o oferecimento de recurso no prazo de três dias úteis contados da data da entrega do auto de multa, cabendo à autoridade competente para apreciação do recurso fazê-lo no prazo de cinco dias e, na hipótese de decidir pela manutenção do auto de infração, as penalidades cominadas terão efeito imediato.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 11 de Setembro de 2003.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.