LEI Nº 2.883, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014

 

Dispõe sobre a aplicação de penalidade aos autores de queimadas, despejo de resíduos e entulhos no Município de Nova Odessa e dá outras providências.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica proibida a queimada de resíduos de quaisquer natureza, de vegetação rasteira, de restos de podas de árvores e demais detritos, de qualquer natureza, causadores de poluição, no âmbito do Município de Nova Odessa, especialmente nas áreas de domínio público, como forma de preservar o meio ambiente, assegurando a incolumidade humana, animal e vegetal.

 

Parágrafo único. É permitida a queima de resíduos sólidos de origem pública, doméstica, comercial e de saúde, desde que seja efetuada em ambiente controlado, de acordo com a legislação ambiental pertinente e com aprovação da CETESB. (Acrescentada pela Lei nº 3547 de 2022)

 

Art. 2º É vedado o descarte, depósito ou qualquer outra forma de despejo de lixo ou resíduo no Município de Nova Odessa, bem como descartar em terrenos baldios, calçadas e quaisquer outras áreas públicas ou privadas, tais como, móveis ou utensílios domésticos, galhos, folhas e gramíneas, restos de materiais de construção, embalagens e quaisquer outros tipos de resíduos fruto de descarte residencial, comercial, industrial ou de qualquer outro tipo de empresa ou negócio, que possam provocar sujeira, dano ou poluição visual, inclusive pichações.

 

Art. 3º Também é vedado o despejo de material de construção, assim como de quaisquer produtos que possam provocar sujeira, dano ou poluição visual nas vias e passeios públicos.

 

Parágrafo único. O responsável pelo referido despejo será notificado para promover a retirada do material de construção, no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas), sob pena de remoção por parte do Município as expensas do infrator, cujo custo será acrescido 20% (vinte por cento), sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 5º.

 

Art. 4º Consideram-se infratores:

 

I- toda pessoa física ou jurídica, proprietário do imóvel ou responsável pelo local;

II- seus autores materiais, mandantes ou quem, por qualquer meio ou modo, concorra para a prática da infração.

 

§ 1º Caso as infrações sejam cometidas por menores de idade ou incapazes, assim considerados pela legislação civil, responderão pelas penalidades os pais ou responsáveis.

 

§ 2º Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, 2 (duas) ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

 

§ 3º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis ou penais cabíveis.

 

Art. 5º A infração ao disposto por esta lei implicará na aplicação das seguintes penalidades:

 

I- na primeira infração, muita de R$ 500,00 (quinhentos reais);

II- na reincidência, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Parágrafo único. Tratando-se de incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo que em formação, a infração será aplicada de acordo com o inciso II deste artigo, e na reincidência pelo dobro desse valor.

 

Art. 6º O valor fixado pelos incisos l e II do artigo anterior será atualizado anualmente mediante a aplicação do IGP-M/FGV ou índice que vir a substituí-lo.

 

Art. 7º Fica a cargo da Secretaria de Meio Ambiente, da Vigilância Ambiental e da Guarda Civil Municipal, a responsabilidade pela fiscalização e lavratura dos autos de infração previstos nesta lei.

 

Art. 8º Em se tratando de infração que caracterize ilícito penai, ainda que em potencial, após a lavratura do auto de infração, o responsável pela sua elaboração deve obrigatoriamente, sob pena de caracterização de infração disciplinar, registrara ocorrência na Polícia Judiciária para as providências cabíveis.

 

Art. 9º É de 03 (três) dias o prazo para apresentação de eventual recurso administrativo contra as penalidades fixadas nesta lei, contados da ciência lavratura do auto de infração.

 

Art. 10. Nas hipóteses de apresentação de defesa e recurso, dentro do prazo legal, o julgamento será realizado:

 

I- em primeira instância, pela Diretora de Licenciamento e Fiscalização Ambiental;

II- em segunda instância, pelo Secretário de Meio Ambiente e na ausência deste pelo Secretário de Governo.

 

Parágrafo único. Da decisão do recurso em segunda instância, não caberá mais recurso, se mantida a infração.

 

Art. 11. Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.936, de 11 de setembro de 2003, bem como o art. 2º e parágrafo único da Lei nº 1.908, de 5 de maio de 2003.

 

 

Município de Nova Odessa, em 18 de setembro de 2014.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.