LEI Nº 129, DE 30 DE OUTUBRO DE 1963
Dispõe sobre o imposto de “sisa” devido nas doações em linha reta.
ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Será de 4%(quatro por cento) a alíquota do imposto de transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos” devido nas doações ou atos equivalentes, desde que o grau de parentesco seja em linha reta.
Parágrafo Único . Além da alíquota prevista neste artigo, será cobrado, mais o adicional de 1% (um por cento) instituído pela Lei nº 87, de 4 de Julho de 1962 .
Art. 2º revogam-se as disposições em contrário e especialmente o item 1 (um) da tabela nº1, a que se refere o artigo 18, do livro IV, do Código de Impostos e Taxas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 30 de Outubro de 1963.
ALEXANDRE BASSORA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.