LEI Nº 1.973, DE 27 DE ABRIL DE 2004

 

Altera disposições das Leis nºs 919, de 25 de abril de 1985 e 1.532, de 10 de março de 1997, que dispõem sobre a instituição do Mês Municipal da Limpeza.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O art. 2º, da Lei nº 919, de 25 de abril de 1985, alterado pela Lei 1.532, de 10 de março de 1997, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º A Prefeitura Municipal promoverá, durante todo o mês de março de cada ano, de conformidade com cronograma a ser amplamente divulgado, além do recolhimento regular do lixo domiciliar, a remoção de entulho e de materiais e objetos inservíveis, que deverão ser depositados defronte aos prédios residenciais e comerciais”.

 

Art. 2º O art. 5º, da Lei nº 919, de 25 de abril de 1985, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 5º A remoção de que trata o art. 2º é gratuita, vedado, entretanto, o depósito de entulho e de materiais e objetos inservíveis defronte aos prédios em desconformidade com o cronograma definido pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único. A infringência ao disposto neste artigo impõe ao munícipe o dever de efetivar a remoção por sua própria conta, no prazo de 48 horas contados da notificação que receber, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais), aplicada em dobro na reincidência, que será atualizada anualmente com base na variação do IGPM/GV”.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 27 de Abril de 2004.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VALDIR GONÇALVES DO PRADO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.