LEI Nº 162, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1964

 

Altera Lei de prêmios aos alunos do grupo escolar.

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam instituídos prêmios aos alunos primários do grupo escolar de Nova Odessa que obtiverem os três primeiros lugares em suas respectivas classes.

 

Parágrafo único. Os prêmios serão de Cr$ 3.000,00, Cr$ 2.500,00 e Cr$ 2.000,00 para os primeiros, segundos e terceiros colocados, respectivamente.

 

Parágrafo único. Os prêmios serão de valor aproximado à CR$ 3.000 (três mil cruzeiros), CR$ 2.500 (dois mil e quinhentos cruzeiros) e CR$ 2.000 (dois mil cruzeiros), respectivamente, para os 1º, 2º e 3º colocados, podendo ser, a critério do Executivo, pagos em dinheiro ou material escolar, naqueles valores. (Redação dada pela Lei nº 211 de 1965).

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 17 de Dezembro de 1964.

 

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.