LEI Nº 211, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1965

 

Que dá nova redação ao Parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 162, de 17.12.64.

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 162, de 17/12/1964, terá a seguinte redação:

 

“Os prêmios serão de valor aproximado à CR$ 3.000 (três mil cruzeiros), CR$ 2.500 (dois mil e quinhentos cruzeiros) e CR$ 2.000 (dois mil cruzeiros), respectivamente, para os 1º, 2º e 3º colocados, podendo ser, a critério do Executivo, pagos em dinheiro ou material escolar, naqueles valores.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 15 de Dezembro de 1965.

 

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

CARLOS ROSENBERGE

Secretário

 

 

 Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.