LEI Nº 1.988, DE 2 DE JUNHO DE 2004

 

Concede benefícios fiscais para pagamento de débitos em atraso, nas condições que especifica e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os débitos de natureza tributária para com a Fazenda Municipal da administração direta, e os decorrentes de taxas ou multas, vencidos e inscritos na Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2003 e não liquidados até a data da publicação da presente Lei, poderão ser pagos, pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, nas seguintes condições:

 

 I - À vista, pelo valor principal com desconto de 80% (oitenta por cento) da correção monetária, e exclusão da totalidade dos valores dos juros e multas decorrentes do atraso;

 

II - A prazo, pelo valor do principal, com desconto de 60% (sessenta por cento) dos valores da correção monetária incidente e a totalidade dos juros e multas decorrentes do atraso, em até seis (6) parcelas mensais fixas.

 

III - A prazo, pelo valor do principal, com exclusão de 50% (cinquenta por cento) dos valores da correção monetária incidente e a totalidade dos juros e multas decorrentes do atraso, em até dez (10) parcelas mensais fixas.

 

§ 1º Os débitos já ajuizados em Execução Fiscal, somente poderão ser saldados com os benefícios e exigências desta Lei, na forma de pagamento à vista.

 

§ 2º Excluem-se dos benefícios desta Lei os contribuintes cujos débitos já foram objeto de parcelamento com os benefícios concedidos pela Lei nº 1932/03, de 3 de setembro de 2003.

 

Art. 2º Os contribuintes que já tenham celebrado acordo de parcelamento com a Municipalidade, sem haverem se utilizado dos incentivos concedidos pela Lei nº 1932/03, de 03 de setembro de 2003, poderão beneficiar-se desta Lei, com exclusão das parcelas já pagas, que integrarão o patrimônio municipal, incidindo os benefícios apenas sobre os saldos devedores.

 

 Art. 3º Em caso de dúvidas ou caso excepcional que justifique o deferimento dos benefícios além dos limites desta Lei, o pedido será decidido pelo Chefe do Executivo.

 

Parágrafo único. O pedido de que trata o "caput", será precedido de vistoria do imóvel objeto do pedido do benefício pelo Setor de Rendas e ou Setor de Obras ou de parecer do Setor Social, além da exigência de outros documentos que se façam necessários à apreciação da excepcionalidade do benefício.

 

Art. 4º Fica o Executivo autorizado a promover a divulgação da presente Lei, utilizando-se dos meios necessários para alcançar seu objetivo.

 

Art. 5º As despesas com o cumprimento da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei será regulamentada por decreto pelo Chefe do Executivo, no que couber.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá sua vigência limitada pelo prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação, podendo ser prorrogada por até igual período uma única vez, por decreto do Executivo, devidamente justificado.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 2 de Junho de 2004.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.