LEI Nº 1.991, DE 23 DE JUNHO DE 2004
(Revogada pela Lei nº 2068 de 2005 )
Transfere áreas de terrenos da categoria de Distrito Industrial 01 para Zona Comercial (ZC) e Zona Residencial (ZR), amplia o perímetro da Zona Comercial e Residencial e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica transferida da categoria de DISTRITO INDUSTRIAL 01 para a categoria ZONA COMERCIAL (ZC), passando a integrar a área de Expansão Urbana do Município, a seguinte área, ser desmembrada de área de maior porção de gleba de propriedade de Carlos Roberto Ortiz Nascimento, imóvel denominado “Fazenda Vale Rico” – Matrícula 34068, situada na antiga Fazenda Vale Rico, Município de Nova Odessa, Comarca de Americana, Estado de São Paulo, caracterizada e definida conforme as medidas e confrontações abaixo constantes:GLEBA A - Área com 25.538,38 m² (destacada da Fazenda Vale Rico, Município de Nova Odessa, SP, de propriedade de Carlos Roberto Ortiz Nascimento:
“Tem início a presente descrição, no marco denominado 0-A,junto a cerca da Estrada Estadual e a Gleba Remanescente de Fazenda Vale Rico; daí segue pela cerca com rumo de 79°58'12”NW e uma distância de 316,95m, até o ponto de concordância (PC), denominado 0-B; daí, deixando a cerca da Estrada Estadual, deflete à esquerda e segue na distância de 17,99m, até o marco 0-C;deflete à esquerda e segue em curva, na distância de 34,55m, até o marco 0-D; deflete à direita e segue na distância de 17,87m, até o marco 0-E; deflete à esquerda e segue em curva, na distância de 36,15m, até o marco 0-F; deflete à esquerda e segue em curva, na distância de 7,01m até o marco 0-G;deflete à esquerda e segue na distância de 252,77m até o marco 0-H; deflete à esquerda e segue em curva, na distância de 14,14m até o marco 0-I; deflete à esquerda e segue na distância de 80,00m, até o marco 0-A, onde teve início a presente descrição, encerrando a área de 25.538,38m².”
Art. 2º Fica transferida da categoria de DISTRITO INDUSTRIAL 01 para a categoria ZONA DE USO RESIDENCIAL (ZR), passando a integrar a área de Expansão Urbana do Município, a seguinte área de propriedade de Carlos Roberto Ortiz Nascimento, imóvel denominado “Fazenda Vale Rico” – Matrícula 34068, situada na antiga Fazenda Vale Rico, Município de Nova Odessa, Comarca de Americana, Estado de São Paulo, caracterizada e definida conforme as medidas e confrontações abaixo constantes: GLEBA B – FAZENDA VALE RICO (Remanescente) Área 1.090.045,43m² - Matrícula 34.068 – Cartório de Registro de Imóveis de Americana: “Tem início a presente descrição, junto à cerca da estrada Estadual e propriedade do Sr. Elbes de Jesus Covalenco e irmãos, no marco 0;daí segue pela cerca com rumo de 79°58'12”NW e uma distância de 459,23m , até o marco 0-A, na divisa da Gleba A, destacada; deflete à esquerda e segue na distância de 80,00m até o marco 0-I; deflete à direita e segue em curva, na distância de 14,14m, até o marco 0-H; deflete à direita e segue na distância de 252,77m, até o marco 0-G;deflete à direita e segue em curva na distância de 7,01m, até o marco 0-F;deflete à direita e segue em curva,na distância de 36,15m, até o marco 0-E; deflete à direita e segue na distância de 17,87m, até o marco 0-D, deflete à esquerda e segue em curva, na distância de 34,55m, até o marco 0-C, deflete à direita e segue na distância de 17,99m, até o marco 0-B, localizado na cerca que margeia a Estrada Estadual; deflete à esquerda e segue pela cerca, confrontando com a faixa de domínio da estrada Estadual, em curva com uma distância de 222,80m, até o marco 1, deflete à esquerda e segue com o rumo de 16°37'22”SW e uma distância de 1.272,50m, até o marco 2, na margem direita do córrego dos Lopes, confrontando até este ponto com propriedades do Sr. Waldomiro Wiezel; deflete à esquerda e segue pelo córrego dos Lopes, no sentido contrário do escoamento d'água por uma distância de 896,20m, até o marco 3, cravado na margem direita do córrego dos Lopes, confrontando até este ponto com propriedade da Fazenda Fortaleza Ltda.;deflete à esquerda e segue com o rumo de 19º03'15”NE e uma distância de 66,80m, até o marco 4, deflete à direita e segue o rumo de 77º01'10”NE e uma distância de 17,50m até o marco 5; deflete à esquerda e segue com rumo de 07º57'45”NE e uma distância de 33,55m até o marco 6; deflete à direita e segue com rumo de 75º32'20”NE e uma distância de 20,20m até o marco 7, deflete à esquerda e segue com rumo de 13º02'25”NW e uma distância de 85,10m, até o marco 8;deflete à direita e segue com rumo de 51º30'45”NE e uma distância de 94,50m, até o marco 9, deflete à esquerda e segue com o rumo de 24º59'40”NE e uma distância de 234,25m, até o marco 10, deflete à direita e segue com o rumo de 62º55'25”SE e uma distância de 70,20m, até o marco 11, deflete à esquerda e segue com o rumo de 17º31'05”NE e uma distância de 198,48m, até o marco 12, deflete à direita e segue com o rumo de 43º57'50”NE e uma distância de 50,61m , até o marco 13, deflete à esquerda e segue com o rumo de 42º56'30”NW e uma distância de 53,89m , até o marco 14, deflete à direita e segue com o rumo de 20º14'37”NE e uma distância de 439,71m, confrontando entre o marco 3 e este ponto, marco 0, com propriedade de Sr. Elbes de Jesus Covalenco e irmãos, onde teve início a presente descrição, encerrando a área de 1.090.045,43m² .
Art. 3° A área descrita e caracterizada no artigo 2° acima passa a ter destinação de uso residencial, de conformidade com a legislação municipal pertinente, ficando o uso do solo das referidas áreas destinado rigorosamente ao que determina a legislação municipal, obedecidas ainda as seguintes normas e condições:
I – Somente serão permitidos na área acima descrita a implantação de loteamentos residenciais de média densidade, do tipo loteamento fechado e com lotes de terreno com áreas mínimas de 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), proibidos quaisquer desdobramentos de lotes.
II – Os proprietários ou responsáveis a qualquer título pela implantação de loteamentos nas condições do inciso acima, se obrigam, ainda, na conformidade do que vier a ser estipulado pelo Poder Executivo e pela CODEN - Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa – a participar, na medida da implantação de loteamentos na área objeto desta Lei, do custeio de construção de uma estação de tratamento de água, com capacidade total de tratamento 75 l/s(setenta e cinco litros por segundo), ou seja, de 07 (sete) milhões de litros/dia, a serem captados pela concessionária dos serviços de distribuição de água junto a Represa do Córrego Santo Ângelo.
III – A implantação da ETA-Estação de Tratamento de Água do Córrego Santo Ângelo, poderá ser implantada na forma de módulos, progressivamente à implantação de loteamentos e da necessidade de abastecimento de água na região.
Parágrafo único. A participação dos proprietários ou loteadores será limitada aos valores devidos a título de adesão ao Plano de Ampliação da Captação e Tratamento de Água do Sistema Recanto e dos valores que puderem ser exigidos pelo Poder Público a título de contribuição ou de obrigatoriedade de construção de estações de tratamento ou emissários de esgoto.
Art. 4º Ficam fazendo parte integrante desta Lei as plantas das áreas descritas e caracterizadas nos artigos 1º e 2º e os respectivos memoriais descritivos.
Art. 5º O Setor de Obras e Urbanismo fica autorizado a proceder às devidas alterações nos mapas e plantas de zoneamento do Município.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta dos recursos a serem obtidos na forma preconizada no artigo 3º desta Lei, e por dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessárias.
Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a forma e valores da participação dos proprietários da área ou loteadores na construção da ETA, através da celebração de convênios, bem como, de escolha e determinação do local onde a mesma será construída, de forma a propiciar o atendimento com o sistema de distribuição de água para toda a região leste do Município.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 23 de Junho de 2004.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.