LEI Nº 1.993, DE 23 DE JUNHO DE 2004

(Revogada pela Lei nº 3.002 de 2015)

 

Dispõe sobre desafetação e alteração de destinação de bem público, autoriza a OUTORGA DE CONCESSÃO DE DIREITO DE SUPERFÍCIE à Associação dos Aposentados e Pensionistas de Nova Odessa e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica desafetada da categoria de bem de uso comum do povo para a categoria de bem dominial, uma área de fins institucionais, de propriedade da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, Matriculada sob nº 9.714 – Matrícula mãe do loteamento Parque Fabrício -, no Cartório de Registro de Imóveis de Americana (SP), situada na Quadra “E”, destinada inicialmente para Fins Institucionais do Loteamento Parque Fabrício - Nova Odessa, circundada pela Rua João Bolzan, Rua Karlis Burse e Avenida José Penachione – uma área urbana, medindo 90,00 metros de frente para a Rua João Bolzan, antiga Rua Seis (06); 7,85 metros em curva, na esquina da Rua João Bolzan com a Rua Karlis Burse, antiga Rua “C”; também em curva 6,98 metros, na confluência da Avenida José Penachione, antiga Avenida Um (01), com a Rua Karlis Burse; 48,16 metros em curva mais 57,62 metros também em curva, confrontando com a Avenida José Penachieone; e 54,00 metros onde confronta com uma Praça do loteamento Residencial Jardim Planalto; perfazendo a área de 3.172,94 metros quadrados.

 

Parágrafo único. A desafetação autorizada por esta Lei é decorrente da perda de finalidade da área descrita e da necessidade de melhor destinação e uso social dos imóveis pertencentes ao Município, nos termos das disposições do art. 97, I, “c” e § 1º e 2º da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º Fica o Município de Nova Odessa autorizado a outorgar, através de escritura pública e a título oneroso, à Associação dos Aposentados e Pensionistas de Nova Odessa (AAPNO), entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº. 03.249.907/0001-87, inscrição municipal nº 006.008, reconhecida como de utilidade pública pela Lei Municipal nº 1.763, de 04 de julho de 2.000, CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE, pelo preço simbólico de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para que a Outorgada Superficiária a use, goze e disponha, na forma das disposições dos artigos 1.369 a 1.376 do Código Civil Brasileiro, do imóvel descrito como sendo uma área de propriedade da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, da categoria de bem dominial, matriculada sob nº (9.714) – Matrícula mãe do loteamento Parque Fabrício, no Cartório de Registro de Imóveis de Americana-SP, situada na Quadra “E”, Loteamento Parque Fabrício, Nova Odessa, circundada pela Rua João Bolzan, Rua Karlis Burse e Avenida José Penachione,medindo 90,00 metros de frente para a Rua João Bolzan, antiga Rua Seis (06); 7,85 metros em curva, na esquina da Rua João Bolzan com a Rua Karlis Burse, antiga Rua “C”; também em curva 6,98 metros, na confluência da Avenida José Penachione, antiga Avenida Um (01), com a Rua Karlis Burse; 48,16 metros em curva mais 57,62 metros também em curva, confrontando com a Avenida José Penachieone; e 54,00 metros onde confronta com uma Praça do loteamento Residencial Jardim Planalto; perfazendo a área de 3.172,94 m², avaliada para os demais efeitos desta Lei, em R$ 111.052,90 (cento e onze mil, cinqüenta e dois reais e noventa centavos).

 

Art. 3º O imóvel descrito e caracterizado na cláusula anterior deverá ser destinado, exclusivamente, para sede social e instalações da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Nova Odessa (AAPNO), nos termos e condições desta Lei.

 

Art. 4º A presente outorga de concessão de direito de superfície é feita à outorgada superficiária pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogáveis automaticamente pela comprovação de suas atividades estatutárias, de desenvolvimento de atividades destinadas à representatividade social, recreativa e filantrópica dos Aposentados e Pensionistas, em geral, sem distinção de sexo, raça, condição social, político-partidário ou credo religioso, especialmente na proteção dos mesmos perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e demais órgãos públicos, bem como, no âmbito da solidariedade e promoção social dos seus representantes, através de seus direitos e de suas prerrogativas específicas, mantidas ainda as seguintes condições:

 

 a) Defender pelo amparo moral e social seus associados visando à busca e o encaminhamento de suas soluções.

 b) Comemoração de datas cívicas, mediante realização de atividades que estimulem o civismo.

 c) Não ceder ou transferir a terceiros o bem objeto da presente outorga, sem expressa autorização legislativa do Município ou deixar de usá-lo para os fins previstos, ou ainda desvirtuar sua finalidade.

 d) Manter, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do terreno como área de solo permeável e destinando 20% (vinte por cento) dessa área para implantação de área verde permanente.

 

Parágrafo único. As condições acima estabelecidas para efeito da prorrogação automática de que trata o “caput”, serão atestadas pela Outorgante, através de certidão que será averbada junto ao Registro Imobiliário respectivo.

 

Art. 5º Fica a superficiária obrigada ao pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, que vier a incidir sobre a referida área, que a Prefeitura fica autorizada a instituir após a lavratura da competente escritura de outorga do direito real de superfície.

 

Parágrafo único. Para efeito de incidência do IPTU será considerado o valor venal correspondente à apenas 50% (cinqüenta por cento) da gleba superficiária e à metade da área efetivamente construída.

 

Art. 6º Na hipótese da ocorrência de qualquer das cláusulas que importem na revogação da presente outorga de direito real de superfície, a Outorgante, nessa hipótese, ficará desobrigada de qualquer indenização pelo tempo faltante ao cumprimento do prazo estabelecido ou por benfeitorias e edificações realizadas pela Outorgada.

 

Art. 7º A Outorgada Superficiária responderá diretamente por todos e quaisquer danos porventura causados a terceiros em decorrência da utilização da área objeto da outorga de direito real de superfície ou pelas atividades desenvolvidas em razão de sua outorga à superficiária, sem que implique em qualquer responsabilidade por parte da outorgante Prefeitura Municipal.

 

Art. 8º A presente outorga de concessão de direito real de superfície é feita de forma irrevogável e irretratável em relação aos termos desta Lei, obrigando as partes, herdeiros ou sucessores a qualquer título.

 

Parágrafo único. Para os efeitos e providências desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar e adotar, por Decreto, as medidas que se fizerem necessárias ao seu cumprimento, inclusive as decorrentes da necessidade de lavratura de escritura de outorga e sua inscrição no Cartório de Registro de Imóveis.

 

 Art. 9º As despesas com a lavratura e registro da escritura de outorga da concessão do direito real de superfície correrão por conta da Outorgada Superficiária e as demais, porventura incidentes, correrão por conta de dotação própria, suplementada se necessário.

 

Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 23 de Junho 2004.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.