LEI N° 1.994, DE 23 DE JUNHO DE 2004

(Revogada pela Lei nº 2144 de 2006)

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convenio com organização não governamental Associação Amigos do Casulo, objetivando a mútua cooperação para desenvolvimento de programa de educação continuada em regime de abrigamento integral provisório, de menores na faixa etária entre 0 a 12 anos, em situação de vulnerabilidade social, maus tratos, irresidência e abandono e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convenio com a Associação AMIGOS DO CASULO, associação jurídica de direito privado, sem fins lucrativos ou econômicos, com sede na Rua Norma Bassora, n° 345, bairro Jardim Santa Luiza II, em Nova Odessa, Estado de São Paulo, CEP 13.460-000, inscrita no CNPJ sob n° 06.164.247/0001-20 objetivando mútua cooperação para desenvolvimento pelos partícipes, de atividades destinadas à prestação de serviços educacionais de ação continuada bem como proteção social em função de maus tratos, violência, irresidência e abandono oferecendo abrigamento provisório cujas ações estejam voltadas para as necessidades básicas e desenvolvimento biopsicossocial, observando os princípios, objetivos e diretrizes do Projeto Técnico e na conformidade do que está estatuído no art. 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos da minuta anexa, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2° A fim de viabilizar a realização dos programas educacionais mencionados no artigo anterior, fica fixado, para o exercício de 2004, o valor máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dos recursos destinados às despesas de manutenção e de educação.

 

Parágrafo único.  Para os demais exercícios, os recursos serão aqueles fixados nos respectivos orçamentos e transferidos na forma desta Lei, mediante termo aditivo ao convênio a que se refere o art. 1° desta Lei.

 

Art. 3° Para consecução dos objetivos do presente convênio o Poder Executivo Municipal fica autorizado:

 

a) Promover, dentro de suas possibilidades, a cessão de servidores municipais, concursados, estatutários ou comissionados pertencentes aos quadros da Prefeitura Municipal de Nova Odessa e na Medida das necessidades da Associação Amigos do Casulo, até que a mesma passe a funcionar com quadro pessoal próprio.

b) Ceder ou responsabilizar-se pela locação de imóvel residencial no município de Nova Odessa para acomodação e adaptação da Casa Abrigo adequando-o, se necessário, às demandas e exigências do Projeto Técnico, para funcionamento da Casa Abrigo.

c) Responsabilizar-se pelos valores referentes ao consumo de água, energia elétrica e telefone, taxas municipais, impostos, bem como serviços de manutenção e reparação do imóvel.

d) Promover a aquisição e a cessão da mobília necessária para o funcionamento da Casa Abrigo, mediante termo de transferência e responsabilidade pela guarda e utilização.

e) Responder pela cessão da alimentação em geral da Casa Abrigo (Crianças e Funcionários).

f) Promover repasse mensal de verba necessária ao funcionamento e inicial da Casa Abrigo e de verba específica à manutenção e desenvolvimento de programas de educação continuada, além do fornecimento e cessão de material pedagógico.

 

Art. 4° A Associação Amigos do Casulo obriga-se, por sua vez, a:

 

a) Observar os princípios da legalidade, impessoabilidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, sem qualquer discriminação de raça, cor, gênero, religião ou quaisquer outras formas de preconceito, prestando serviços gratuitos.

b) Responsabilizar-se exclusivamente, através de sua Coordenadoria, pelas relações com o Ministério Público e Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, visando o abrigamento ou não de menores, ou ainda, a liberação de abrigos, bem como, dos atos relativos à visita ou não de parentes.

c) Buscar a integração com a comunidade na realização de campanhas e programas destinados à arrecadação de fundos e quaisquer recursos necessários ao aprimoramento de suas atividades, firmando convênios ou parcerias, para o mesmo objetivo.

 

Art. 5° as despesas com o presente convênio serão suportadas pelas verbas próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Chefe do Executivo, no que couber.

 

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 23 de Junho de 2004

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.