LEI Nº 2.144, DE 30 DE MAIO DE 2006

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com organização não governamental Associação Amigos do Casulo, objetivando a mútua cooperação para desenvolvimento de programa de educação continuada em regime de abrigamento integral provisório, de menores na faixa etária entre 0 a 12 anos, em situação de vulnerabilidade social, maus tratos, irresidência e abandono e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Associação AMIGOS DO CASULO , associação jurídica de direito privado, sem fins lucrativos ou econômicos, com sede na Rua George Hunter, 492, bairro Jardim Bela Vista, em Nova Odessa, Estado de São Paulo, CEP 13.460-000, inscrita no CNPJ sob n° 06.164.247/0001-20 objetivando mútua cooperação para desenvolvimento pelos partícipes, de atividades destinadas à prestação de serviços educacionais de ação continuada bem como proteção social em função de maus tratos, violência, irresidência e abandono oferecendo abrigamento provisório cujas ações estejam voltadas para as necessidades básicas e desenvolvimento biopsicossocial, observando os princípios, objetivos e diretrizes do Projeto Técnico e na conformidade do que está estatuído no art. 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme minuta anexa, parte integrante da presente lei.

 

Art. 2° A fim de viabilizar a realização dos programas educacionais mencionados no artigo anterior, fica fixado, para o exercício de 2006, o valor máximo de R$ 114.000,00 (Cento e Quatorze mil reais), dos recursos destinados às despesas de manutenção, educação e Pessoal.

 

§ 1º O Valor estipulado pelo caput deste artigo, será repassado mensalmente em um valor de R$ 9.500,00 (Nove Mil e Quinhentos Reais), atualizados conforme dissídio da categoria, proporcionalmente;

 

§ 2º Para os demais exercícios, os recursos serão aqueles fixados nos respectivos orçamentos e transferidos na forma desta lei, mediante termo aditivo ao convênio mencionado na art. 1° da presente lei.

 

Art. 3° Para consecução dos objetivos do presente convênio o Poder Executivo Municipal fica autorizado:

 

a) Ceder ou responsabilizar-se pela locação de imóvel residencial no município de Nova Odessa para acomodação e adaptação da Casa Abrigo adequando-o, se necessário, às demandas e exigências do Projeto Técnico, para funcionamento da Casa Abrigo.

a) Conceder Permissão de Uso de Próprio Municipal ou responsabilizar-se pela locação de imóvel residencial no município de Nova Odessa para acomodação e adaptação da Casa Abrigo adequando-o, se necessário, às demandas e exigências do Projeto Técnico, para funcionamento da Casa Abrigo.” (N.R.). (Redação dada pela Lei nº 2.453 de 2010 )

b) Promover a aquisição e a cessão da mobília necessária para o funcionamento da Casa Abrigo, mediante termo de transferência e responsabilidade pela guarda e utilização.

c) Promover repasse mensal de verba necessária ao funcionamento da Casa Abrigo e de verba específica à manutenção e desenvolvimento de programas de educação continuada, além do fornecimento e cessão de material pedagógico.

d) Ceder uma Psicóloga municipal para a entidade, por 10 horas semanais.

 

Parágrafo único. a Permissão de Uso de que dispõe a alínea a, deste artigo, será feita mediante Decreto do Chefe do Executivo, conforme dispõe o artigo 99, §3º, da Lei Orgânica Municipal.” (N.R.). (Incluído pela Lei nº 2.453 de 2010 )

 

Art. 4° A Associação Amigos do Casulo obriga-se, por sua vez, a:

 

a) Observar os princípios da legalidade, impessoabilidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, sem qualquer discriminação de raça, cor, gênero, religião ou quaisquer outras formas de preconceito, prestando serviços gratuitos.

 

b) Responsabilizar-se exclusivamente, através de sua Coordenadoria, pelas relações com o Ministério Público e Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, visando o abrigamento ou não de menores, ou ainda, a liberação de abrigos, bem como, dos atos relativos à visita ou não de parentes.

 

c) Buscar a integração com a comunidade na realização de campanhas e programas destinados à arrecadação de fundos e quaisquer recursos necessários ao aprimoramento de suas atividades, firmando convênios ou parcerias, para o mesmo objetivo.

 

d) Responsabilizar-se pela contratação de pessoal de apoio.

 

Art. 5° As despesas com o presente convênio serão suportadas pelas verbas próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Chefe do Executivo, no que couber.

 

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1994/04 .

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 30 de Maio de 2006.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.