LEI Nº 1.882, DE 10 DE OUTUBRO DE 2002
(Revogada pela Lei nº 2387 de 2010 )
Que torna obrigatória a divulgação de orientação sobre o DPVAT (Seguro Obrigatório) nos estabelecimentos públicos ou privados, que prestam serviços de saúde, funerárias e velórios.
SIMÃO WELSH, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os hospitais, postos de atendimento, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, do município de Nova Odessa, assim como as funerárias e os velórios, obrigados a manter afixado, em local visível, orientações sobre o DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), criado pela Lei Federal nº 6.194/74, com o objetivo de amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos.
Parágrafo Único. As orientações devem conter, de forma destacada, os seguintes dizeres: "A indenização do Seguro DPVAT, poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários".
Art. 2º A fiscalização quanto ao disposto nesta lei fica a cargo da direção da unidade, que responderá junto à Coordenadoria Municipal de Saúde pelo seu não cumprimento.
Parágrafo único. O Poder Executivo fixará as sanções cabíveis através de decreto, a ser baixado no prazo de sessenta dias contados da vigência desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 10 de Outubro de 2002.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR BENJAMIN VIEIRA DE SOUZA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.