LEI Nº 2387, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010

 

Que torna obrigatória a divulgação de orientação sobre o DPVAT (Seguro Obrigatório) nos estabelecimentos públicos ou privados, que prestam serviços de saúde, funerárias e velórios.

 

JOSÉ MÁRIO MORAES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO;

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE PRESIDENTE, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 52 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO , PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam os hospitais, postos de atendimento, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, do município de Nova Odessa, assim como as funerárias e os velórios, obrigados a manter afixado, em local visível, orientações sobre o DPVAT (seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), criado através da Lei Federal nº 6.194/74, com o objetivo de amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos.

 

Parágrafo único. As orientações devem conter, de forma destacada, e com dimensões mínimas de 50 x 30 centímetros, os seguintes dizeres:

 

“A indenização do seguro DPVAT poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários”.

 

Art. 2º A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, no que tange à competência para a fiscalização, bem como no tocante à fixação de sanções cabíveis.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.882, de 10 de outubro de 2002 e a Lei nº 1.972, de 27 de abril de 2004 .

 

 

Câmara Municipal de Nova Odessa. Em 22 de Fevereiro de 2010.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Presidente

 

 

AUTOR: VEREADOR JOSÉ CARLOS BELIZÁRIO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.