LEI Nº 1.883, DE 18 DE OUTUBRO DE 2002

(Revogada pela Lei nº 2179 de 2006)

 

Dispõe sobre o formulário prazo e condições para entrega da Declaração Anual de Movimento (DAM) e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre serviço de qualquer natureza enquadrados nos Códigos de Serviço constantes da Tabela abaixo, ficam obrigados a apresentar, ao Setor de Rendas desta Municipalidade ou a outra Unidade expressamente autorizada, a Declaração Anual de Movimento (DAM) relativo ao exercício imediatamente anterior.

 

CÓDIGOS DE SERVIÇOS:

 

2726 - 3297 - 3359 - 3397 - 4901 - 5940 - 6040 - 8376 - 8799 - 8899 - 9099 - 9173 - 9468 - 9469 - 9571 - 9669 - 9782 - 11057 - 11379 - 11479 - 11579- 11828 - 11928 - 12028 - 12328 - 13111- 13112

 

Art. 2º A DAM deverá ser apresentada, para protocolo, em formulário padrão, conforme modelo do anexo I, com todos os campos preenchidos à máquina ou processo equivalente, em 2 (duas) vias, sem rasuras ou emendas, ficando uma via com a repartição competente e a outra com o contribuinte ou representante legal.

 

§ 1º Juntamente com o formulário de que trata este artigo, deverá ser apresentada a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividades do Município.

 

§ 2º O prazo para entrega da DAM será fixado por Portaria do Poder Executivo.

 

§ 3º Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento prestador, nos termos do art. 4º, § 1º do Decreto 1448/00, deverão apresentar, em separado, a DAM relativa a cada um deles.

 

§ 4º Os contribuintes que estiverem enquadrados em mais de um código de serviço, deverão entregar uma DAM para cada código diferenciado, constando no quadro 6 (seis) o valor da base de cálculo correspondente ao mesmo.

 

§ 5º Não havendo informações de despesas e Receita da Prestação de Serviços, deverá o contribuinte mencionar nas totalizações de cada quadro da DAM a expressão "SEM MOVIMENTO".

 

Art. 3º O contribuinte que deixar de apresentar a DAM no prazo estabelecido, sujeitar-se-á seguintes penalidades:

 

I - multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por declaração não entregue.

II - além da multa prevista no inciso anterior, cancelamento da inscrição municipal na hipótese de não entrega da DAM durante três (3) exercícios consecutivos.

 

Art. 4º No encerramento das atividades deverá o contribuinte apresentar a DAM relativa ao período compreendido entre o primeiro dia do exercício em cursos até a data do encerramento, e, dos exercícios anteriores, caso não tenham sido apresentadas.

 

Art. 5º A DAM deverá ser arquivada durante o prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de entrega.

 

Art. 6º Ficam dispensados da entrega da DAM os contribuintes isentos ou imunes.

 

Parágrafo único. Não exclui a obrigatoriedade de apresentação da DAM, a ausência de movimento tributável pelo imposto.

 

Art. 7º Os dados declarados no quadro de Despesas da DAM, poderão ser utilizados pelo Fisco para lançamento do Imposto Sobre Serviço por estimativa ou arbitramento.

 

Art. 8º Ficam os estabelecimentos gráficos e papelarias autorizados a confeccionar e colocar a venda o formulário denominado "DAM" - Declaração Anual de Movimento, conforme modelo anexo.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa em 18 de Outubro de 2002.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.