
LEI Nº 2.013, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004
(Revogada pela Lei nº 3480 de 10/12/2021)
Que isenta do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis utilizados como templo de qualquer culto.
SIMÃO WELSH, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDOS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis utilizados como templo de qualquer culto, desde que preencham aos seguintes requisitos:
I – estejam regularmente inscritas no Cadastro de Atividades da Prefeitura Municipal;
II – não possuam fins lucrativos;
III – encontrem-se em funcionamento, prestando serviços religiosos à comunidade;
IV – apresentem contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente.
Art. 2º Para obtenção do benefício, o interessado deverá requerer isenção ao Setor de Tributação da Prefeitura, munido de comprovação relacionada aos requisitos previstos do art. 1º.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena da não concessão do benefício no ano seguinte, ainda que preenchidos os demais requisitos legais.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 30 de setembro de 2004.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR JOSÉ PEREIRA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.