LEI Nº 3.480, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Autoriza a isenção ou remissão de tributos municipais, nas formas e nas espécies especificadas.

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

ASPECTOS GERAIS

 

Art. 1º Fica o município autorizado a conceder isenção ou remissão tributária, nas formas que trata esta lei, desde que preenchidos todos os requisitos objetivamente descritos e todos os princípios jurídicos relacionados com a natureza jurídica da isenção ou da remissão.

 

Parágrafo único. Nenhuma das formas de isenção ou remissão tributária de que trata esta lei, resultará em direito adquirido ao beneficiado, podendo a qualquer tempo ser cancelada ou indeferida caso o contribuinte requerente deixar de preencher as condições necessárias para tanto, ou ser eventualmente revogada com os respectivos valores isentos ou remidos lançados retroativamente, desde que ainda não tenha transcorrido o prazo decadencial, diante de eventual ilegalidade comprovadamente constatada e assegurado a ampla defesa.

 

Art. 2° Para que haja o deferimento da isenção e/ou remissão tributária que trata esta lei, esta deverá estar prevista e haver saldo suficiente na Lei Orçamentária Anual, bem como, preencher todos os requisitos da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, sob pena de pleno indeferimento do requerimento.

 

Art. 3º Para que haja prosseguimento dos trâmites administrativos necessários para a efetivação da isenção e/ou remissão, o requerente que a fizer jus, deverá no interregno do prazo estabelecido nesta lei, protocolar requerimento devidamente instruído com cópias de todos os documentos comprobatórios do direito, das condições e motivos que o mesmo entende haver para o deferimento do benefício pleiteado.

 

Parágrafo único. Nos casos em que faltar a comprovação dos motivos que ensejam a isenção ou remissão, ou mesmo, de cópias dos documentos necessários para tanto, o requerimento será devolvido ao Setor de Protocolo, para que o requerente complemente as informações e os documentos faltantes.

 

CAPÍTULO II

 

DOS APOSENTADOS E PENSINISTAS

 

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das taxas de limpeza e de manuseio e disposição de resíduos sólidos urbanos, aos imóveis exclusivamente residenciais cujo proprietário ou compromissário atenda os seguintes requisitos:

 

I – esteja na data do lançamento dos respectivos tributos, comprovadamente aposentado ou pensionista e que declare sob as penas da lei e que formalmente comprove, mediante a apresentação de documentos idôneos que:

 

a) não possua qualquer outro imóvel;

 

b) que o imóvel objeto da isenção é utilizado para sua moradia; e

 

c) que no respectivo imóvel não possua nenhuma atividade comercial ou industrial, nem que parte dele esteja locado a terceiros, salvo moradia de eventuais filhos.

 

II – não receba a título de aposentadoria, pensão, ou outra forma rendimento mensal, superior a dois salários mínimos e meio:

 

a) no caso de ambos os cônjuges serem aposentados, considerar-se-á o total de rendimentos do casal.

 

III – que o imóvel objeto da isenção não possua área superior a 120,00 metros quadrados, nem que o respectivo terreno possua área superior e 300,00 metros quadrados.

 

Art. 5º Para fazer jus a esta isenção, o beneficiário ou seu representante legal, deverá comparecer anualmente até o dia 30 de novembro de cada ano, para assinar o requerimento de isenção para o próximo exercício, apresentando nesta oportunidade cópia idônea de todos documentos comprobatórios da situação que lhe assegure o benefício.

 

Parágrafo único. Em caso devidamente e comprovadamente justificados, poderá o Prefeito Municipal, pautado no interesse público, autorizar o protocolo de que trata este artigo, extemporaneamente, desde que não ultrapassado o último dia útil do ano em curso na administração municipal.

 

CAPÍTULO III

 

DOS PORTADORES DE NEOPLASIAS

 

Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das taxas de limpeza e de manuseio e disposição de resíduos sólidos urbanos, aos imóveis exclusivamente residenciais cujo proprietário ou compromissário seja portador, ou responsável legal de alguém diagnosticado com neoplasia maligna, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:

 

I – seja proprietário ou compromissário de um único imóvel com área construída de até 120,00 metros quadrados e cujo terreno não tenha área superior a 300,00 metros quadrados, seja utilizado como sua moradia, não haja no local nenhuma atividade comercial ou industrial ou parte do imóvel seja locado a terceiros;

 

II – comprove o requerente beneficiado possuir renda mensal de até dois salários mínimos e meio;

 

III – possua laudo diagnóstico da doença, emitido a no máximo um ano; e

 

IV – comprove ser o responsável legal pelo enfermo, quando couber.

 

Art. 8º Para fazer jus a esta isenção, o beneficiário ou seu representante legal, deverá comparecer anualmente até o dia 30 de novembro de cada ano, para assinar o requerimento de isenção para o ano seguinte, apresentando cópia idônea de todos documentos comprobatórios da situação que lhe assegure o benefício.

 

Parágrafo único. Em caso devidamente e comprovadamente justificados, poderá o Prefeito Municipal, pautado no interesse público, autorizar o protocolo de que trata este artigo, extemporaneamente, desde que não ultrapassado o último dia útil do ano em curso na administração municipal.

 

CAPÍTULO IV

 

DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E SOCIAL

 

Art. 9º Poderá o Poder Executivo, nos termos do que já dispõe o Art. 209 do Código Tributário Municipal, conceder isenção e/ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e de taxas de limpeza pública e de manejo e disposição de resíduos sólidos, às pessoas físicas desde que estejam preenchidos os seguintes requisitos:

 

I – ter reconhecida pelo Departamento de Promoção Social do município, a sua hipossuficiência econômica e social, comprovada com juntada no requerimento, cópia de documentos, como:

 

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS que demonstre a situação de emprego ou desemprego; ou, do extrato de recebimento de aposentadoria, ou qualquer outro auxílio previdenciário ou mesmo de recibo de profissional autônomo;

 

b) dos três últimos holerites ou comprovante de remuneração;

 

c) dos três últimos extratos bancários em nome do requerente;

 

c) certidão de casamento ou outra prova de eventual união estável, se o requerente estiver nesta condição e dos filhos se tiver; e

 

d) declaração preenchida de próprio punho, sob as penas da lei, que declare as condições de sua hipossuficiência, que será avaliada por profissionais do Departamento de Promoção Social o qual poderá proceder diligencias visando corroborar a situação de hipossuficiência econômica social do requerente e após sugerir o deferimento ou não.

 

II – seja proprietário ou compromissário de um único imóvel, utilizado como sua moradia e que não tenha nenhuma fração deste sob locação, salvo se for para moradia de filhos; e

 

III – que o imóvel objeto da isenção ou remissão requerida possua todas as condições descritas no inciso III do art. 4º desta lei.

 

Parágrafo único. Como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência econômica que trata o inciso I deste artigo, deverá o requerente ter renda pessoal de até dois salários mínimos e meio, ou renda familiar per capita de até meio salário mínimo.

 

 Art. 10. A concessão da isenção e/ou remissão tributária que trata esta lei se dará por decisão fundamentada do Prefeito Municipal, após cumprido os requisitos acima, de manifestação da Secretaria de Finanças atestando saldo na Lei Orçamentária apto a suportar a referida renúncia fiscal e de relatório subscrito por uma comissão de servidores públicos que atestem que todos os requisitos legais e administrativos foram preenchidos.

 

§ 1º Em se tratando de requerimento de remissão, está só poderá abranger o ano imediatamente anterior.

 

§ 2º Os requerimentos que não atenderem os requisitos legais, serão indeferidos pela Secretaria Municipal de Finanças, após manifestação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

 

CAPÍTULO V

 

DOS IMÓVEIS ATINGIDOS POR ALAGAMENTOS

 

Art. 11. Poderá o Poder Executivo conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, dos imóveis residenciais existentes nas áreas sujeitas a alagamentos.

 

§ 1º A isenção ou remissão será concedida no ano em que ocorrer a enchente, desde que preenchidos os seguintes condições e requisitos:

 

I – o proprietário, compromissário ou o morador do imóvel atingido pela enchente, deverá protocolar requerimento junto à administração pública municipal, com cópia dos seguintes documentos:

 

a) escritura pública, contrato ou qualquer outro documento que comprove a titularidade da propriedade, ou de compromissário comprador, ou outra forma de cessão do imóvel atingido;

 

b) documentos pessoais, ou instrumento de procuração que demonstre possuir legitimidade para postular junto a administração pública no presente caso; e

 

c) prova que o imóvel fora atingido pelo alagamento, com a juntada de fotografias ou qualquer outro meio de prova que será posteriormente avaliada pela Secretaria de Assuntos Jurídicos quanto a sua validade.

 

§ 2º O imóvel objeto da isenção deverá ser residência dos titulares da propriedade ou da posse ou dos filhos destes.

 

Art. 12. A isenção ou a remissão, será concedida por decisão fundamentada do Prefeito Municipal, após manifestação da Defesa Civil do Município quanto a extensão do alagamento noticiado, da Secretaria de Finanças quanto a eventual saldo na lei orçamentária para suportar a referida renúncia fiscal e de relatório subscrito por três servidores públicos que atestem que todos os requisitos legais e administrativos foram preenchidos.

 

Parágrafo único. No caso do referido tributo já ter sido adimplido na ocasião requerida, o respectivo valor poderá ser compensado, no exercício fiscal seguinte.

 

CAPÍTULO VI

 

DOS LOCAIS COM FINALIDADE RELIGIOSA

 

Art. 13. Poderá o Poder Executivo conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos imóveis utilizados exclusivamente para fins religiosos, não atendidos pela imunidade tributária, desde que preenchidos as seguintes condições:

 

I – a totalidade do imóvel esteja sendo utilizado como local de culto ou cerimônia religiosa habitual;

 

II – esteja a atividade em regular funcionamento e inscrita no Cadastro Mobiliário Municipal; e

 

III – não possua finalidade lucrativa.

 

§ 1º Deverá o representante legal da denominação religiosa, até o dia 30 de novembro do ano anterior a que se pretenda a isenção, requerer junto a administração municipal, instruindo seu pedido com cópia de todos os documentos que comprovem as condições acima, inclusive com respectivo instrumento de contrato de locação, comodato ou cessão.

 

§ 2º A isenção de que trata este capítulo será concedida anualmente, por decisão fundamentada da Secretaria Municipal de Finanças, após manifestação da Secretaria Municipal de Obras sobre a utilização do imóvel objeto da solicitação, do Setor de Tributação quanto a eventual saldo na lei orçamentária para suportar a referida denúncia fiscal e de relatório subscrito por 3 (três) servidores públicos que atestem que todos os requisitos legais e administrativos foram preenchidos.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. Aos casos descritos nesta lei, aplicar-se-á estas disposições a todos os requerimentos em trâmite e que ainda não houvera decisão administrativa.

 

Art. 14-A Fica garantida a concessão do benefício fiscal, por isenção ou remissão, previsto aos Aposentados e Pensionais, aos beneficiários que já foram agraciados pela isenção do Imposto Predial e Territorial (IPTU)  e das taxas de limpeza e de manuseio e disposição de resíduos sólidos urbanos nos exercícios anteriores ao inciso da vigência desta Lei, desde que preenchidos os requisitos dos incisos I e II do art. 4º e que a área de terreno não seja superior a 500m², independente da área construída. (Acrescentada pela Lei nº 3650 de 30/05/2023)

 

Art. 14-B Fica garantida a concessão do benefício fiscal previsto aos Portadores de Neoplasia, aos beneficiários que já foram agraciados pela isenção do Imposto Predial e Territorial (IPTU) e das taxas de limpeza e de manuseio e disposição de resíduos sólidos urbanos nos exercícios anteriores ao início de vigência desta lei, desde que possua um imóvel utilizado para sua moradia e que atendidos os requisitos dos incisos II, III, IV do Art. 6º desta Lei, independente da metragem de construção e terreno. (Acrescentada pela Lei nº 3650 de 30/05/2023)

 

 

Art.14-C Fica garantida a concessão do benefício fiscal aos hipossuficientes econômicos e sociais que já foram agraciados pela isenção do Imposto Predial e Territorial (IPTU) e taxas de limpeza e de manuseio e disposição de resíduos sólidos urbanos nos exercícios anteriores ao início da vigência desta lei, desde que preencha os requisitos dos incisos I, II e parágrafo único do Art. 8º, independente da metragem de construção e terreno. (Acrescentada pela Lei nº 3650 de 30/05/2023)

 

Art. 14-D Aplicar-se-á o disposto nos Art. 14-A, 14-B, 14-C a todos requerimentos, ainda que já existia decisão administrativa, e o interessado apresenta pedido de reconsideração. (Acrescentada pela Lei nº 3650 de 30/05/2023)

 

Art. 15. Todos os processos administrativos em trâmite, de que não houvera decisão administrativa e que eventualmente não preencham os requisitos previstos nesta lei, serão arquivados, podendo o requerente reiterar seu pedido uma vez preenchido os requisitos legais.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ser regulamentada por decreto nos casos em que couber.

 

Art. 17. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 996 de 24 de novembro de 1986, 1.689 de 23 de novembro de 1999, 2.013 de 30 de setembro de 2004, 2.029 de 27 de outubro de 2004, 2.921 de 16 de dezembro de 2014 e 3.037 de 29 de março de 2016.

 

 

Município de Nova Odessa, 10 de dezembro de 2021.

 

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER

Prefeito Municipal

 

 

                                                                               No dia 21/12/21 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Sandra Bonfodini.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.