LEI Nº 2.014, DE 5 DE OUTUBRO DE 2004
(Revogada pela Lei nº 2107 de 2005 )
Dispõe sobre o tráfego de veículos com capacidade de carga acima de quatro mil quilos no perímetro central da cidade.
AUREO NASCIMENTO LEITE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO DISPOSTO NO ART. 53, § 5º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO ,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A PRESENTE LEI :
Art. 1º Fica proibido o tráfego de veículos com capacidade de carga acima de quatro mil quilos (4.000 kg), de segunda-feira a sábado, no período das 9:00 às 19:00 horas nos seguintes locais:
I- perímetro central da cidade, compreendido entre a Rua Heitor Penteado, Rua Anchieta, Rua João Bassora e Avenida Carlos Botelho;
II- Jardim São Jorge, nas Ruas Goiânia e Porto Alegre.
§ 1º Excetuam-se da proibição os caminhões de carga e descarga, desde que portem documento comprobatório .
§ 2º Exclusivamente no mês de dezembro de cada ano, a proibição será das 9:00 às 24:00 horas.
Art. 2º A inobservância desta lei sujeitará o infrator às penalidades contidas no Código de Trânsito Brasileiro .
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 5 de Outubro de 2004.
AUREO NASCIMENTO LEITE
Presidente
AUTOR: CARLOS HUMBERTO TURCATO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.