LEI Nº 2.131, DE 9 DE MARÇO DE 2006

(Revogada pela Lei nº 2.706 de 2013)

 

Que veda a realização da “prova do laço” neste Município e dá outras providências.

                                                               

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EL SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica vedada a realização da “prova do laço” neste Município.

 

Art. 2º Entende-se por “prova do laço” aquela praticada por ação humana em animais, utilizando corda ou similar, causando-lhes sofrimento.

 

Art. 3º Sem prejuízo das sanções penais ou civis, bem como ao disposto na legislação federal e estadual, as condutas e atividades lesivas aos animais sujeitarão os infratores às multas de 100 a 500 UFESPs, a critério da autoridade responsável, que avaliará a gravidade da infração.

 

Art. 4º A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, se necessário for.

 

Art. 5º A fiscalização será exercida pelos órgãos competentes, observados os padrões e rotinas de inspeção.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 9 de Março de 2006.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.