LEI Nº 2.706, DE 29 DE MAIO DE 2013

 

Dispõe sobre normas para a realização de rodeios, exposições, públicos de natureza temporária no âmbito do Município e dá outras providências.

 

BENJAMIM VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A realização de rodeios de animais e suas exposições, no âmbito do Município de Nova Odessa, obedecerão às normas gerais contidas nesta lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal e estadual.

 

Parágrafo único. Consideram-se rodeios e exposições de animais as atividades de montaria ou de cronometragem, nas quais é avaliada a habilidade do atleta em dominar o animai com perícia, além do desempenho do próprio animal.

 

Art. 2º Para o ingresso dos animais nos locais em que são realizados os rodeios ou exposições serão exigidos, em relação aos bovinos e bubalinos, os competentes atestados de vacinação contra a febre aftosa e brucelose, sendo que no tocante aos equídeos serão exigidos os competentes certificados de inspeção sanitária e controle de anemia infecciosa equina, a ser apresentado pelos proprietários ou responsáveis pelos animais.

 

§ 1º Não serão admitidos ao rodeio ou às exposições, animais que apresentem qualquer tipo de doença, deficiência física ou ferimento que os impossibilitem de participar de montarias ou demonstrações.

 

§ 2º O organizador de evento apresentará médico veterinário que avaliará os animais que serão utilizados e vistoriará toda a documentação apresentada, sendo deste a responsabilidade de efetivar a comunicação às autoridades públicas e à entidade promotora de evento, no caso de constatação de qualquer irregularidade, cabendo sua fiscalização aos órgãos municipais competentes.

 

Art. 3º Caberá à entidade promotora do rodeio ou exposições, às suas expensas, promover:

 

I- a fiscalização relativa ao transporte dos animais, quando da chegada dos mesmos até o local do evento, que deverá ser realizado em veículos próprios para essa finalidade, que lhes ofereçam conforto, sendo vedada a superlotação;

II- a fiscalização da chegada dos animais ao recinto, assegurando que esta seja realizada com antecedência mínima de quatro horas da apresentação, devendo ser colocados em áreas de descanso convenientemente preparadas;

III- os embarcadouros de recebimento dos animais deverão ser construídos pelos organizadores do evento, com largura e altura adequadas, evitando- se colisões e hematomas;

IV- a infraestrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros;

V- a presença de médico veterinário habilitado, responsável pela garantia de boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;

VI- a instalação da arena de competições e de bretes cercados com material resistente, altura mínima de dois metros e com piso de areia ou outro material acolchoado, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro, do competidor ou do animal;

VII- a alimentação e disponibilização de água potável para os animais;

VIII- a remoção de todos os animais após a realização das provas, sendo vedada a permanência nos currais que antecedem os bretes das provas;

IX- o manejo e condução dos animais de forma que somente seja permitida a utilização do condutor elétrico/portátil pelo médico veterinário ou tratador por ele supervisionado, sendo vedado c/uso de ferrões, madeira ou borrachas para essas finalidades;

X- a iluminação adequada em todos os locais utilizados pelos animais, conforme orientação do médico veterinário;

XI- a presença de, no mínimo, um laçador de pista e, nas montarias em cavalos, nos diversos estilos, a participação de, no mínimo, dois madrinheiros, para oferecer maior segurança ao atleta participante nas provas com a utilização de touros;

XII- a proteção de animais com chifre, por protetor de chifre ou capa de chifre, nas provas de laço em dupla.

 

Art. 4º Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e deverão obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas.

 

§ 1º Será permitido apenas o uso do sedém de lã, sendo vedada a utilização de outro material, ainda que encapado, devendo as cintas, cilhas e as barrigueiras ser confeccionadas em lã natural, com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.

 

§ 2º As esporas utilizadas serão fornecidas aos atletas pela entidade promotora do evento, com a supervisão do médico veterinário e dos fiscais de bretes, ficando expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais.

 

Art. 5º A entidade promotora do rodeio deverá requerer autorização para realização das provas à Prefeitura Municipal, com antecedência mínima de trinta (30) dias, comprovando estar apta a promover o rodeio segundo as normas legais, adotando as seguintes providências:

 

I- apresentação de requerimento com os dados relativos ao evento, constando a qualificação e a comprovação da regularidade legal e fiscal;

II- indicação do responsável pela entidade promotora e do médico veterinário que acompanhará a realização do evento;

III- comprovação da realização de seguro geral contra acidentes dos consumidores que participarem do evento;

IV- comprovante de que o evento está de acordo com a legislação estadual específica;

V- no caso de rodeios o referimento do alvará será submetido à análise e aprovação do órgão competente da Prefeitura Municipal.

VI- apresentação de mapa com croqui ilustrativo do local de realização do evento, demonstrando ainda o local que servirá de estacionamento, indicação do número de vagas existentes, autorização do proprietário da área onde ocorrerá o evento, especificando cada unidade que será instalada para venda de produtos, para fins de fiscalização do alvará concedido;

VII- recolhimento das taxas devidas à municipalidade;

VIII- a administração poderá exigir documentos comprobatórios dos interessados na realização do rodeio e/ou apresentação, bem como os que se mostrarem necessários em razão do pedido protocolado.

 

Art. 6º Além das providências e requisitos estabelecidos na presente Lei deverá a entidade promotora do evento, comprovar o cumprimento do disposto na Lei Federal nº 10.220, de 11 de abril de 2001, especialmente:

 

I - no caso de rodeios, quando do requerimento do alvará deverá apresentar à Comissão Especial os contratos de trabalho temporários devidamente formalizados de todos os profissionais de rodeio e somente permitir a atuação de peão regularmente contratado, com a respectiva relação a ser arquivada para eventual fiscalização;

II- no caso de celebração de contrato com maiores de dezesseis (16) anos e menores de dezoito (18) anos, deverá haver o expresso assentimento de seu responsável legal;

III- a contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais em favor dos peões, dos competidores, laçadores, salva-vidas, madrinheiros, juízes, locutores, auxiliares e porteiros que atuem na arena com um valor mínimo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), devendo a apólice prever a indenização para os casos de invalidez permanente ou morte decorrentes de eventuais acidentes no interstício de sua jornada normal de trabalho;

IV- o valor do seguro em favor dos peões, dos competidores, laçadores, salva-vidas, juízes, locutores, auxiliarei e porteiros que atuem na arena deverá ser reajustado ano a ano, através dos índices oficiais de inflação.

 

Art. 7º No caso de exposições, rodeio, local de show e espetáculos decorrente da presente lei, o requerimento do alvará será submetido à apreciação dos órgãos municipais competentes, devendo ser acompanhado de vistoria sobre as condições de segurança quanto à instalação e funcionamento dos equipamentos.

 

Parágrafo único. O laudo de vistoria de que trata este artigo, para ter validade, deverá ser exarado pelo Corpo de Bombeiros, devendo a data do laudo coincidir com a data do requerimento.

 

Art. 8º O local para a instalação dos eventos será definido pela Prefeitura Municipal, considerando uma distância que não prejudique o funcionamento de hospitais, colégios e asilos e outros órgãos e entidades de interesse público.

 

Art. 9º As condições dos recintos de festas de rodeio, exposições de natureza temporária devem ser previamente examinados pela Diretoria de Vigilância em Saúde da Prefeitura Municipal.

 

Art. 10. Os responsáveis pelo evento ficam obrigados a realizar limpeza prévia do local a ser utilizado, bem como a limpeza após a utilização do local, obedecendo aos critérios para coleta seletiva do lixo produzido, sob pena de aplicação de multa.

 

Art. 11. Ficam os organizadores dos eventos obrigados a destinar sessões especiais gratuitas para as escolas públicas que lhe fazem circunferência.

 

Art. 12. No caso de infração do disposto nesta lei, sem prejuízo da pena de multa no valor de 300 UFESPs, avaliada em cada caso concreto, e de outras penalidades previstas em legislações específicas, a Prefeitura Municipal poderá aplicar as seguintes sanções:

 

I- advertência por escrito;

II- suspensão temporária das atividades;

III- suspensão definitiva das atividades.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.131, de 9 de março de 2006 Nova Odessa, 3 de maio de 2013.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 29 de Maio de 2013.

 

 

BENJAMIM VIEIRA DE SOUZA

Prefeito

 

 

AUTOR: VEREADOR CELSO GOMES DOS REIS APRÍGIO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.