LEI Nº 2.133, DE 4 ABRIL DE 2006

 

Cria emprego público de provimento em comissão regido pela Consolidação das Leis do Trabalho no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, e dá outras providências.

 

 

ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, DE CONFORMIDADE COM O § 5º DO ART. 53 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO C.C. O § 6º DO REGIMENTO INTERNO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado e inserido no Anexo I - Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Nova Odessa, instituído pela Lei n.1.783, de 18 de dezembro de 2000, o emprego público a seguir indicado, de provimento em comissão regido pela Consolidação das Leis do Trabalho:

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

PADRÃO

REQUISITOS

09

Assessor Legislativo

02-A

2o grau completo

 

Art. 2º Fica inserida ao anexo V a descrição do cargo de Assessor Legislativo, a saber:

 

ASSESSOR LEGISLATIVO

Descrição Sumária

 

Assessora o vereador nas questões políticas e administrativas da Câmara Municipal.

 

Descrição Detalhada

 

. Assessora o vereador na organização, coordenação das atividades do legislativo, mantendo-o informado sobre o controle da agenda e dos compromissos;

. Participa de reuniões, providenciando se necessário for a pauta das mesmas, elaborando atas para manter o registro dos assuntos discutidos;

. Representa o vereador, eventualmente, em compromissos e cerimônias;

. Redige e digita correspondência pessoal do vereador e outros expedientes de caráter confidencial, para assegurar o sigilo das informações, bem como prepara indicações e requerimentos;

. Atende as reclamações dos munícipes;

. Atende e cuida diretamente do andamento e manutenção de serviços de apoio ao vereador;

. Exerce funções internas e externas, tendo total disponibilidade do gabinete do vereador, bem como dos equipamentos, dos materiais e do carro oficial da Câmara, mediante a prévia autorização do presidente do Legislativo, conforme legislação atinente.

 

Especificações

 

Escolaridade: 2º grau completo;

 

Complexidade/Iniciativa: planeja parcialmente suas atividades, executa tarefas de natureza complexa, rotineiras e confidenciais de iniciativa própria e recebe supervisão do vereador.

Esforço Mental/Visual: exige concentração e atenção. Responsabilidade/Dados Confidenciais: tem acesso a informações confidenciais, cuja divulgação pode provocar embaraços internos;

Responsabilidade/Patrimônio: pelos equipamentos e materiais que utiliza;

Responsabilidade/Contatos: contatos com pessoas internas e externas a organização, exigindo tato e discernimento na execução;

 

Responsabilidade/Supervisão: exige supervisão das diversas atividades;

Ambiente de Trabalho: normal, com atividades internas e externas. Sem jornada de trabalho fixa.

 

Art. 3o O Anexo I - Quadro de Pessoal - Parte Permanente - Empregos em Comissão Criados a serem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, passa a ter a seguinte redação:

 

QDE.

DENOMINAÇÃO EMPREGO

PADRÃO

REQUISITOS P/PREENCHIMENTO

09

Assessor Legislativo

02-A

2o grau completo.

02

Assessor de Gabinete

08

2o grau completo com experiência anterior de 3 anos em adm.pública.

01

Assessor de Cerimonial e Comunicação

08

2o grau completo com experiência anterior de 3 anos na área de adm. pública.

01

Assessor de Imprensa

08

Curso superior em Comunicação Social e experiência anterior de 3 anos em adm. pública.

01

Chefe de Serviços

08

2o grau completo com experiência anterior de 3 anos em adm. pública.

01

Diretor Geral

12

2o grau completo e experiência anterior de 3 anos em adm. pública.

01

Procurador Jurídico

12

Curso superior em Direito com registro na OAB e experiência anterior de 3 anos em adm. pública.

 

Art. 4o A nomeação bem como a dispensa de cada assessor legislativo será levada a efeito mediante indicação do vereador interessado ao presidente da Câmara.

 

Parágrafo único. Fica assegurado ao vereador a faculdade de indicar ou não assessor legislativo para atuar em seu gabinete.

 

Art. 5º Fica vedada a ocupação dos referidos cargos por cônjuges ou companheiros e parentes, consanguíneos, afins ou por adoção, até o terceiro grau, dos vereadores desta Câmara Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Nova Odessa, 4 de Abril de 2006.

 

 

ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO

Presidente

 

 

AUTOR: MESA DIRETORA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.