
LEI Nº 2.133, DE 4 ABRIL DE 2006
Cria emprego público de provimento em comissão regido pela Consolidação das Leis do Trabalho no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, e dá outras providências.
ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, DE CONFORMIDADE COM O § 5º DO ART. 53 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO C.C. O § 6º DO REGIMENTO INTERNO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado e inserido no Anexo I - Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Nova Odessa, instituído pela Lei n.1.783, de 18 de dezembro de 2000, o emprego público a seguir indicado, de provimento em comissão regido pela Consolidação das Leis do Trabalho:
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QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
PADRÃO |
REQUISITOS |
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09 |
Assessor Legislativo |
02-A |
2o grau completo |
Art. 2º Fica inserida ao anexo V a descrição do cargo de Assessor Legislativo, a saber:
ASSESSOR LEGISLATIVO
Descrição Sumária
Assessora o vereador nas questões políticas e administrativas da Câmara Municipal.
Descrição Detalhada
. Assessora o vereador na organização, coordenação das atividades do legislativo, mantendo-o informado sobre o controle da agenda e dos compromissos;
. Participa de reuniões, providenciando se necessário for a pauta das mesmas, elaborando atas para manter o registro dos assuntos discutidos;
. Representa o vereador, eventualmente, em compromissos e cerimônias;
. Redige e digita correspondência pessoal do vereador e outros expedientes de caráter confidencial, para assegurar o sigilo das informações, bem como prepara indicações e requerimentos;
. Atende as reclamações dos munícipes;
. Atende e cuida diretamente do andamento e manutenção de serviços de apoio ao vereador;
. Exerce funções internas e externas, tendo total disponibilidade do gabinete do vereador, bem como dos equipamentos, dos materiais e do carro oficial da Câmara, mediante a prévia autorização do presidente do Legislativo, conforme legislação atinente.
Especificações
Escolaridade: 2º grau completo;
Complexidade/Iniciativa: planeja parcialmente suas atividades, executa tarefas de natureza complexa, rotineiras e confidenciais de iniciativa própria e recebe supervisão do vereador.
Esforço Mental/Visual: exige concentração e atenção. Responsabilidade/Dados Confidenciais: tem acesso a informações confidenciais, cuja divulgação pode provocar embaraços internos;
Responsabilidade/Patrimônio: pelos equipamentos e materiais que utiliza;
Responsabilidade/Contatos: contatos com pessoas internas e externas a organização, exigindo tato e discernimento na execução;
Responsabilidade/Supervisão: exige supervisão das diversas atividades;
Ambiente de Trabalho: normal, com atividades internas e externas. Sem jornada de trabalho fixa.
Art. 3o O Anexo I - Quadro de Pessoal - Parte Permanente - Empregos em Comissão Criados a serem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, passa a ter a seguinte redação:
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QDE. |
DENOMINAÇÃO EMPREGO |
PADRÃO |
REQUISITOS P/PREENCHIMENTO |
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09 |
Assessor Legislativo |
02-A |
2o grau completo. |
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02 |
Assessor de Gabinete |
08 |
2o grau completo com experiência anterior de 3 anos em adm.pública. |
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01 |
Assessor de Cerimonial e Comunicação |
08 |
2o grau completo com experiência anterior de 3 anos na área de adm. pública. |
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01 |
Assessor de Imprensa |
08 |
Curso superior em Comunicação Social e experiência anterior de 3 anos em adm. pública. |
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01 |
Chefe de Serviços |
08 |
2o grau completo com experiência anterior de 3 anos em adm. pública. |
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01 |
Diretor Geral |
12 |
2o grau completo e experiência anterior de 3 anos em adm. pública. |
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01 |
Procurador Jurídico |
12 |
Curso superior em Direito com registro na OAB e experiência anterior de 3 anos em adm. pública. |
Art. 4o A nomeação bem como a dispensa de cada assessor legislativo será levada a efeito mediante indicação do vereador interessado ao presidente da Câmara.
Parágrafo único. Fica assegurado ao vereador a faculdade de indicar ou não assessor legislativo para atuar em seu gabinete.
Art. 5º Fica vedada a ocupação dos referidos cargos por cônjuges ou companheiros e parentes, consanguíneos, afins ou por adoção, até o terceiro grau, dos vereadores desta Câmara Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Nova Odessa, 4 de Abril de 2006.
ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO
Presidente
AUTOR: MESA DIRETORA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.