LEI Nº 1.783, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Nova Odessa e dá outras providências.

 

PROF. JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Os empregos da Câmara Municipal de Nova Odessa obedecerão à classificação estabelecida na presente Lei.

 

Art. 2º O plano de classificação de empregos aplica-se a todos os empregados públicos ativos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 3º A composição e a forma de vencimentos dos servidores do Quadro de pessoal da Câmara Municipal passa a ser a constante da presente Lei.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

I - empregado público – pessoa legalmente investida no emprego público e regida pela Consolidação das Leis do Trabalho;

II - emprego público – a posição instituída na organização do funcionalismo, criado por Lei, em número certo e com denominação própria necessário ao desempenho das atribuições do serviço público, ao qual corresponde um salário;

III - quadro de pessoal- o conjunto de empregos que integram a estrutura administrativa funcional da Prefeitura Municipal;

IV - referência- o número indicativo da posição do emprego na escala básica do salário;

V - grau- a letra indicativa do valor progressivo da referência;

VI - padrão- o conjunto da referência e grau indicativo do salário do servidor;

VII - salário- a retribuição básica fixada em Lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do emprego correspondente a referência; e

VIII - remuneração- o valor do salário acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ao salário, percebidas pelo servidor.

 

CAPÍTULO II

 

DO QUADRO GERAL DE PESSOAL

 

Art. 5º O quadro geral de pessoal compõe-se da parte permanente e da parte suplementar.

 

Art. 6º A parte permanente é composta de empregos em comissão, empregos permanentes a serem preenchidos por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e a parte suplementar é composta de empregos permanentes mantidos até a extinção na vacância.

 

Art. 7º Ficam criados os empregos em comissão constantes do Anexo I, que faz parte integrante da presente Lei.

 

Art. 8º Os empregos em comissão são de livre nomeação e dispensa pelo Presidente da Câmara, obedecidos aos requisitos mínimos para o preenchimento.

 

§ 1º Será destinado aos servidores de carreira o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do total de cargos de provimento em comissão. (Acrescentado pela Lei nº 3254 de 2019)

 

§ 2º Do percentual definido no § 1º deste artigo excluem-se os cargos em comissão dos assessores legislativos, lotados nos gabinetes dos vereadores da Câmara Municipal de Nova Odessa. (Acrescentado pela Lei nº 3254 de 2019)

 

Art. 9º  Ao servidor público detentor de emprego permanente, que vier a ocupar emprego em comissão, será devido perceber a diferença de salário entre as duas situações, enquanto perdurar essa situação, acrescido de todas as vantagens pessoais inerentes ao seu emprego permanente.

 

Art. 10.  Todo servidor público que vier a ocupar emprego em comissão terá resguardado seu direito de retorno ao seu emprego de origem.

 

Art. 11.  Ficam criados, mantidos ou redenominados os empregos permanentes a serem preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nas quantidades, denominações, referências e requisitos para o preenchimento, especificados no anexo II, desta Lei.

 

Art. 12.  Os empregos permanentes constantes do anexo III, ficam mantidos na parte suplementar até a sua extinção na vacância.

 

Art. 12-A. Fica criado o Quadro de Funções de Confiança da Câmara Municipal, com as denominações, quantidades, atribuições, exigências e gratificações definidas no Anexo VI desta Lei. (Incluído pela Lei nº 2.743 de 2013)

 

Parágrafo único. O empregado concursado designado para função de confiança perceberá uma gratificação não incorporável, enquanto perdurar a designação. (Incluído pela Lei nº 2.743 de 2013)

 

CAPÍTULO III

 

DA ESCALA DE SALÁRIOS E DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 13.  Os valores da escala de salários dos empregos públicos são os constantes do anexo IV, que faz parte integrante da presente Lei.

 

Art. 14.  A escala de salários é composta de 11(onze) referências numéricas enumeradas de 01 à 12 com 07(sete) graus, de A à G.

 

Art. 15.  A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, permitida a compensação de horários a critério do Presidente da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Excetua-se da jornada prevista no caput deste artigo, o ocupante do emprego público de vigia, o qual terá jornada em turno de revezamento na modalidade 12x36 horas. (Redação dada pela Lei nº 3502 de 2022)

 

Art. 16.  As horas suplementares que excederem a jornada de trabalho fixada para os empregados, deverão ser remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o valor da hora normal.

 

Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no parágrafo único do art. 15 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis Trabalhistas. (Redação dada pela Lei nº 3502 de 2022)

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 17.  Os empregados serão enquadrados no Quadro de Pessoal através de ato administrativo, observando o seguinte:

 

I - os atuais empregados serão enquadrados nos empregos correspondentes, lavrando-se as respectivas anotações nos prontuários e documentos contratuais, inclusive na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - todos os empregados serão enquadrados no grau inicial de seu emprego.

 

Parágrafo único. Caso o salário do empregado seja superior ao grau inicial, será enquadrado no grau imediatamente superior.

 

CAPÍTULO V

 

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 18. Haverá substituições no impedimento legal e temporário do ocupante de emprego de direção e assessoramento, por período igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos.

 

Parágrafo único.  O substituto perceberá a diferença de salários entre as duas situações, no grau que se encontrar classificado.

 

Art. 19.  Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará, após, a seu emprego de origem.

 

CAPÍTULO VI

 

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

 

Seção I

 

Das Disposições Preliminares

 

Art. 20.  O sistema de evolução funcional é o conjunto de possibilidades proporcionadas pela administração, mediante a aplicação de determinados princípios, que assegurem aos servidores, sob o sistema de contínuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho individual e reciclagem periódica, condições indispensáveis a sua valorização profissional.

 

Art. 21.  Os servidores públicos concorrerão na forma e nas condições desta Lei e na forma de promoção horizontal e promoção vertical.

 

Seção II

 

Da Promoção Horizontal

 

Art. 22.  Promoção horizontal é a passagem do empregado ao grau imediatamente superior, da mesma referência.

 

Parágrafo único.  A promoção horizontal far-se-á obedecendo o critério de merecimento.

 

Art. 23. O merecimento é a demonstração positiva do empregado no exercício de suas funções e se evidencia pelo desempenho de forma eficaz e eficiente das atribuições que lhe são cometidas.

 

Art. 24. A avaliação será processada anualmente e a promoção se dará após a segunda avaliação, obedecendo-se aos seguintes parâmetros:

 

I - o processo de avaliação se dará no primeiro semestre de cada exercício;

II - os direitos e vantagens decorrentes da promoção serão percebidos a partir do primeiro dia do segundo semestre, após a segunda avaliação;

III - só poderão concorrer a promoção, os servidores que tiverem o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no emprego, em 1º de janeiro de 2001.

 

Art. 25.  O merecimento do servidor resultará da soma algébrica de pontos positivos e negativos.

 

§ 1º Os pontos positivos referem-se às condições de eficiência e eficácia no desempenho de suas funções, bem como, ao aumento do grau de escolaridade e especialização, ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício anterior à avaliação.

 

§ 2º Os pontos negativos resultam da falta de assiduidade e da indisciplina, ocorridos no exercício anterior à avaliação.

 

Art. 26.  A avaliação de desempenho do servidor será realizada pelo(s) chefe(s) imediato(s) em conjunto com a Comissão de Avaliação.

 

Art. 27.  Ocorrendo empate na classificação, terá preferência, sucessivamente:

 

I - o que obteve melhor resultado na última avaliação;

II - o que teve maior iniciativa, cooperação, liderança;

III - o mais assíduo;

IV - o mais antigo no emprego.

 

Art. 28.  Não poderá ser promovido por merecimento o servidor que:

 

I - obtiver na avaliação de desempenho, total de pontos inferior a metade do maior total possível;

II - estiver licenciado por período superior a 180 (cento e oitenta) dias a contar de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício anterior;

III - tenha sofrido pena de suspensão no período de 1º Janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

 

Art. 29.  A lista de classificação da promoção por merecimento será fixada no local de costume, para conhecimento dos servidores.

 

Art. 30.  Os recursos dos servidores serão dirigidos ao Diretor Geral e ao Presidente da Câmara, obedecendo a essa ordem.

 

Seção III

 

Da Promoção Vertical

 

Art. 31.  A Promoção Vertical é a passagem do empregado de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da respectiva série de classe.

 

Art. 32.  O emprego que se constitui em série de classe é:

 

Art. 33. Verificar-se-á vagas nas datas:

 

I - do falecimento, da demissão e da aposentadoria do empregado;

II - da promoção vertical;

III - da criação de emprego por Lei.

 

Art. 34. Só poderão concorrer a promoção vertical os empregados que:

 

I - preencherem as condições de habilitação e demais requisitos da nova classe;

II - não tiverem sofrido penalidade no grau de suspensão nos 03 (três) exercícios anteriores a data de abertura da inscrição;

III - tiverem o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe, à data de abertura da inscrição.

 

Art. 35.  A Promoção Vertical será precedida do processo seletivo dentre os empregados, cujo exercício propicie a experiência necessária ao desempenho do emprego de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições.

 

Parágrafo único. No processo seletivo consideraremos o resultado da última avaliação mais o resultado das provas e títulos.

 

Art. 36. O ingresso na nova classe far-se-á no grau inicial do novo emprego.

 

Art. 37.  O exercício dos empregados na nova classe será em continuidade, independente de qualquer formalidade, lavrando-se as respectivas anotações nos prontuários e nos demais documentos.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38.  As atribuições e as especificações dos empregos são as constantes do Anexo V.

 

Art. 39.  Ficam extintos os empregos anteriormente criados e que expressamente, não constam da presente Lei, resguardados possíveis direitos de seus ocupantes.

 

Art. 40. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento de acordo com as normas legais vigentes.

 

Art. 41.  Esta Lei entra em vigor em de 1º de janeiro de 2001, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 18 de dezembro de 2000.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

ANEXO I

 

QUADRO DE PESSOAL – PARTE PERMANENTE

 

EMPREGOS EM COMISSÃO CRIADOS, A SEREM REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

 

QDE

DENOMINAÇÃO EMPREGO

PADRÃO

REQUISITOS P/ PREENCHIMENTO

01

Assessor de Gabinete

08

2º grau completo com experiencia anterior de 3 anos em administração pública

01

Assessor de Imprensa

08

Curso superior em Comunicação Social e experiencia anterior de 3 anos em administração pública

01

Diretor Geral

12

2º grau completo e experiencia anterior de 3 anos em administração pública

01

Procurador Jurídico

12

Curso superior em Direito com registro na OAB e experiencia anterior de 3 anos em administração pública

 

QDE

DENOMINAÇÃO EMPREGO

PADRÃO

REQUISITOS P/ PREENCHIMENTO

09

Assessor Legislativo

03

Nível superior

02

Assessor de Gabinete

08

Nível superior

01

Assessor de Imprensa

08

Curso superior em Comunicação Social

01

Assessor Jurídico

11

Curso superior em Direito com registro na OAB

01

Diretor Geral

12

Nível superior

(Alterada pela Lei nº 2.412 de 2010)

(Alterada pela Lei nº 2.426 de 2013)

(Alterada pela Lei nº 2.743 de 2013)

 

QDE

DENOMINAÇÃO EMPREGO

PADRÃO

REQUISITOS P/ PREENCIMENTO

09

Assessor Legislativo

03

Nível superior

02

Assessor de Gabinete

08

Nível superior

01

Assessor de Imprensa

08

Curso superior em Comunicação Social

01

Diretor Geral

12

Nível superior

(Redação dada pela Lei nº 3.006 de 2015)

 

ANEXO II

 

QUADRO DE PESSOAL – PARTE PERMANENTE

 

EMPREGOS PERMANENTES CRIADOS, MANTIDOS OU REDENOMINADOS, A SEREM REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QDE

DENOMINAÇÃO EMPREGO

REFERÊNCIA

QDE

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

PADRÃO

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO

01

Faxineiro

A

01

Servente

01 A

4ª série do primeiro grau

01

Atendente

C

01

Recepcionista

02 A

1º grau completo com experiencia anterior de 1 ano

01

Escriturário II

E

01

Auxiliar Administrativo

03 A

1º grau completo com experiencia anterior de 1 ano e conhecimento em informática

01

Motorista

E

01

Motorista

04 A

1º grau completo com CNH categoria C e experiencia anterior de 3 anos

01

Escriturário I

F

01

Assistente Administrativo

06 A

2º grau completo com experiencia anterior de 3 anos como Aux. Administrativo

 

 

 

01

Assistente Administrativo

06 A

2º grau completo com experiencia anterior de 3 anos como Aux. Administrativo

 

 

 

01

Assistente Legislativo

08 A

Curso superior em Direito e experiencia em administração pública

 

 

 

01

Assistente Contábil

10A

Curso técnico em Contabilidade com experiencia anterior de 3 anos em Contabilidade pública

 

 

 

01

Assistente Jurídico

11A

Curso superior em Direito com OAB e experiencia de 3 anos em administração pública

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

PADRÃO

REQUISITOS

04

Servente

01 A

*

04

Vigia

01 A

4ª série do primeiro grau

02

Recepcionista

02 A

*

01

Auxiliar Administrativo

03 A

*

01

Motorista

04 A

*

01

Assistente Administrativo

06 A

*

01

Assistente Legislativo

08 A

*

* Requisitos já constantes da Lei.

(Alterada pela Lei nº 1964 de 2004)

 

QDE

DENOMINAÇÃO EMPREGO

PADRÃO

REQUISITOS P/ PR EENCHIMENTO

04

Servente

01 A

4ª série do 1º grau

04

Vigia

01 A

4º série do 1º grau

02

Recepcionista

02 A

1º grau completo

01

Auxiliar Administrativo

03 A

1º grau completo e conhecimentos de informática

01

Motorista

04 A

1º grau completo com CNH categoria “C”

02

Assistente Administrativo

06 A

2º grau completo

02

Assistente Legislativo

11 A

Curso superior em Direito

01

Assistente Jurídico

11 A

Curso superior em Direito com OAB

01

Assistente Contábil

11 G

Curso Técnico em Contabilidade

(Alterada pela Lei nº 2.412 de 2010)

(Alterada pela Lei nº 2.743 de 2013)

 

 

ANEXO III

 

QUADRO DE PESSOAL – PARTE SUPLEMENTAR

 

EMPREGOS PERMANENTES MANTIDOS, A SEREM REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E EXTINTOS NA VACÃNCIA

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QDE

DENOMINAÇÃO EMPREGO

REFERENCIA

QDE

DENOMINAÇÃO EMPREGO

PADRÃO

01

Copeira

B

01

Copeira/Faxineira

05 A

01

Auxiliar Contábil

HC

01

Auxiliar Contábil/Operador CPD

09 A

01

Escriturário III

D

01

Escriturário III

07 A

 

ANEXO IV

 

TABELA DE SALÁRIOS

 

GRAUS

A

B

C

D

E

F

G

REFER.

 

 

 

 

 

 

 

01

1.282,14

1.322,30

1.364,99

1.407,67

1.452,88

1.500,56

1.548,26

02

1.382,55

1.427,75

1.472,93

1.520,63

1.570,87

1.623,59

1.678,82

03

1.570,00

1.625,11

1.682,34

1.741,70

1.803,17

1.868,90

1.934,61

04

1.985,11

2.055,44

2.128,26

2.206,09

2.283,91

2.366,77

2.454,64

05

2.198,54

2.278,89

2.361,74

2.447,12

2.537,50

2.630,43

2.728,32

06

2.361,74

2.447,12

2.537,50

2.630,43

2.728,32

2.831,25

2.939,23

07

2.663,05

2.763,47

2.863,90

2.974,39

3.087,34

3.205,37

3.325,90

08

2.989,45

3.102,44

3.220,43

3.343,49

3.471,51

3.607,11

3.745,17

09

3.993,73

4.149,41

4.312,61

4.483,35

4.661,59

4.847,41

5.040,73

10

4.370,36

4.543,58

4.724,39

4.910,16

5.106,01

5.311,90

5.525,30

11

4.872,51

5.065,85

5.269,23

5.480,14

5.701,08

5.932,07

6.170,58

12

6.630,05

---

---

---

---

---

---

(Alterada pela Lei nº 2.412 de 2010)

 

OBS.: OS OCUPANTES DE EMPREGOS EM COMISSÃO NÃO FARÃO JUS A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.

 

ANEXO V

 

DIRETOR GERAL

Descrição Detalhada:

- Orientar, controlar e avaliar resultados, para assegurar o desenvolvimento da política de governo;

- Planejar, coordenar e promover a execução de todas as atividades de sua unidade, baseando-se nos objetivos a serem alcançados, e na disponibilidade de recursos humanos, financeiros e materiais, para definir prioridades e rotinas;

- Participar da elaboração da política administrativa da organização, fornecendo informações, sugestões, a fim de contribuir para a definição de objetivos;

- Controlar o desenvolvimento dos programas, orientando os executores na solução de dúvidas e problemas, tomando decisões ou sugerindo estudos pertinentes, para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos;

- Avaliar o resultado dos programas, consultando o pessoal responsável pelas diversas unidades, para detectar falhas e propor modificações;

- Elaborar relatórios sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, informando ao superior imediato para sua avaliação;

- Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente;

Especificações:

Escolaridade: Nível Superior;

Iniciativa/Complexidade: executa tarefas de natureza complexa e especializada, que requerem conhecimentos técnicos, exigindo capacidade e discernimento para tomada de decisões, constante aperfeiçoamento e atualização;

Responsabilidade/Dados Confidenciais: tem acesso a informações confidenciais, cuja divulgação pode causar embaraços para a organização;

Responsabilidade/Patrimônio: pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza;

Responsabilidade/Contatos: contatos com pessoas internas e externas a organização, exigindo tato e discernimento na execução;

Ambiente de Trabalho: normal, de escritório e está sujeito a trabalho externo. Sem jornada de trabalho fixa.

 

 

ASSESSOR DE GABINETE

Descrição Detalhada:

- Articular, conjuntamente com a Mesa Diretora, o planejamento político- administrativo da Câmara Municipal, diligenciando junto à população e demais setores do Legislativo;

- Supervisionar o desenvolvimento das atividades legislativas, encaminhando ao Presidente as sugestões formuladas pelos munícipes e servidores públicos;

- Elaborar estudos e pareceres sobre assuntos de relevância para o Município, bem como relatórios sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos;

- Cooperar com o controle interno, recebendo, encaminhando e acompanhando denúncias sobre qualquer irregularidade na Câmara Municipal;

- Representar ou acompanhar o Presidente em eventos internos e externos, bem como receber e prestar informações à imprensa, quando designado;

- Participar de reuniões;

- Executar outras tarefas correlatas determinadas por autoridade superior.

Especificações:

Escolaridade: Nível Superior;

Iniciativa/Complexidade: executa tarefas de natureza complexa e especializada, que requerem conhecimentos técnicos, exigindo capacidade e discernimento para tomada de decisões, constante aperfeiçoamento e atualização;

Esforço Mental/Visual: atenção e raciocínio constante;

Responsabilidade/Dados Confidenciais: tem acesso a informações confidenciais, cuja divulgação pode causar embaraços para organização;

Responsabilidade/Patrimônio: pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza;

Responsabilidade/Contatos: contatos com pessoas internas e externas a organização, exigindo tato e discernimento ria execução;

Ambiente de Trabalho: normal, de escritório e está sujeito a trabalho externo. Sem jornada de trabalho fixa.

 

 

ASSESSOR DE GABINETE

Descrição Detalhada:

Coordenar e organizar as atividades político-administrativas do Gabinete da Presidência;

Estabelecer canais de comunicação entre o Legislativo e os demais órgãos de Administração Pública de qualquer esfera nível de governo, de modo a permitir o encaminhamento de problemas e o estabelecimento de pautas de discussões para solução das demandas postas pela sociedade e/ou de interesse do Município;

Acompanhamento da tramitação e encaminhamento dos assuntos objeto de sua esfera de competência;

Orientação de pesquisa e estudos para a defesa dos interesses das demandas sociais que se apresentam dentro da esfera de sua competência político-administrativa;

Gerenciamento das atividades administrativas do Poder Legislativo e da execução das diretrizes de trabalho para a prestação desses serviços em consonância com o posicionamento político partidário sobre os diversos assuntos considerados;

Outras atribuições que vierem a ser estabelecidas.

Especificações:

Escolaridade: Nível Superior;

Iniciativa/Complexidade: executa tarefas de natureza complexa e especializada, que requerem conhecimento técnicos, exigindo capacidade e discernimento para tomada de decisões, constante aperfeiçoamento e atualização;

Esforço Mental/Visual: atenção e raciocínio constante;

Responsabilidade/Dados Confidenciais: tem acesso a informações confidenciais, cuja divulgação pode causar embaraços para organização;

Responsabilidade/Patrimônio: pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza;

Responsabilidade/Contatos: contatos com pessoas internas e externas a organização, exigindo tato e discernimento ria execução;

Ambiente de Trabalho: normal, de escritório e está sujeito a trabalho externo. Sem jornada de trabalho fixa.

(Alterada pela Lei nº 3384 de 2021)

 

ASSESSOR LEGISLATIVO

Descrição Detalhada:

- Articular as diretrizes políticos-governamentais do Vereador;

- Estabelecer prioridades nas atividades a serem realizadas;

- Supervisionar, coordenar e controlar todas as atividades do Gabinete a que está vinculado;

- Emitir pareceres, relatórios e estudos;

- Representar ou acompanhar o Vereador em eventos internos e externos;

- Redigir minutas de proposições e pronunciamentos parlamentares destinadas à participação do Vereador em sessões e eventos especiais decorrentes do exercício do mandato;

- Participar de reuniões;

- Assessorar a divulgação dos trabalhos do Vereador nos meios de comunicação disponíveis;

- Executar outras tarefas correlatas determinadas por autoridade superior. Especificações

Escolaridade: Nível Superior

Iniciativa/Complexidade: executa tarefas de natureza complexa e especializada, que requerem conhecimentos técnicos, exigindo capacidade e discernimento para tomada de decisões, constante aperfeiçoamento e atualização;

Esforço Mental/Visual: atenção e raciocínio constante;

Responsabilidade/Dados Confidenciais: tem acesso a informações confidenciais, cuja divulgação pode causar embaraços para a organização;

Responsabilidade/Patrimônio: pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza;

Responsabilidade/Contatos: contatos com pessoas internas e externas a organização, exigindo tato e discernimento na execução;

Ambiente de Trabalho: normal, de escritório, e estará sujeito a trabalho externo. Sem jornada de trabalho fixa;

 

 

ASSESSOR DE IMPRENSA

Descrição Detalhada:

- Redigir, interpretar e organizar notícias a serem divulgadas, expondo, analisando e comentando os acontecimentos, para transmitir informações da atualidade e ocorrências aos leitores, ouvintes de rádio e telespectadores;

- Coletar os assuntos a serem abordados, entrevistando, assistindo a manifestações públicas, conferências e congressos, consultando fontes diversas de interesses, para organizar e redigir as notícias;

- Consultar o Presidente da Câmara e as demais unidades sobre assuntos ligados a relação pública, intercambiando informações e debatendo esses assuntos para complementar seus conhecimentos, observações e conclusões;

- Participar da elaboração da política de relações públicas, colaborando com informes, sugestões e experiências, a fim de contribuir para a definição dos objetivos gerais e específicos e para a articulação dessa área com as demais;

- Redigir, interpretar e organizar notícias a serem divulgadas coletando dados através de entrevistas, reuniões, conferências, congressos, inaugurações e outros eventos de interesse do Legislativo, para a divulgação dos eventos;

- Auxiliar na redação dos discursos e pronunciamentos do Presidente e das demais autoridades legislativas, redigindo as minutas necessárias para transmissão de mensagens;

- Manter contatos permanentes com associações de classe, sindicatos e organizações populares, através de pesquisas, verificando suas reivindicações e sugestões, para subsidiar atuação do legislativo municipal;

- Representar o Presidente, quando indicado, em solenidades oficiais, recepções e outros eventos de interesse Legislativo, para cumprir a programação estabelecida ou os compromissos assumidos;

- Planejar, coordenar e promover a execução de todas as atividades relacionadas às sessões solenes (desde a expedição de convites ao cerimonial), organizando e orientando os trabalhos, para assegurar a qualidade do serviço;

- Executar outras tarefas de natureza complexa determinadas pelo superior imediato.

Especificações:

Escolaridade: Curso Superior em Comunicação Social;

Iniciativa/Complexidade: executa tarefas de natureza complexa e especializada, que requerem conhecimento técnicos, exigindo capacidade e discernimento para tomada de decisões, constante aperfeiçoamento e atualização;

Esforço Mental/Visual: atenção e raciocínio constante;

Responsabilidade/Dados Confidenciais: tem acesso a informações confidenciais, cuja divulgação pode causar embaraços para a organização; Responsabilidade/Patrimônio: pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza.

Responsabilidade/Contatos: contatos com pessoas internas e externas a organização, exigindo tato e discernimento na execução;

Ambiente de Trabalho: normal, de escritório e está sujeito a trabalho externo. Sem jornada de trabalho fixa.

 

 

ASSESSOR JURÍDICO

Descrição Detalhada:

- Prestação de consultoria e assessoramento jurídico ao Presidente, à Mesa, à Diretoria Gerais, às Comissões e aos Vereadores no exercício de suas funções parlamentares, consistindo na elaboração e divulgação de estudos técnicos opinativos sobre matérias de interesse institucional e administrativo.

- Prestação de esclarecimentos técnicos atinentes ao exercício das funções legais e regulamentares da Câmara Municipal.

Especificações:

Escolaridade: curso superior de Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Iniciativa/Complexidade: executa tarefas de natureza complexa e especializada, que requerem conhecimentos técnicos, exigindo capacidade e discernimento para tomada de decisões, constante aperfeiçoamento e atualização;

Esforço Mental/Visual: atenção e raciocínio constante;

Responsabilidade/Dados Confidenciais: tem acesso a informações confidenciais, cuja divulgação pode causar embaraços para a organização;

Responsabilidade/Patrimônio: pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza;

Responsabilidade/Contatos: contatos com pessoas internas e externas a organização, exigindo tato e discernimento na execução;

Ambiente de Trabalho: normal, de escritório e está sujeito a trabalho externo. Sem jornada de trabalho fixa.

(Alterada pela Lei nº 2.412 de 2010)

(Alterada pela Lei nº 2.743 de 2013)

 

ANEXO VI - FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

DENOMINAÇÃO

QDE.

EXIGÊNCIA

BASE DE CÁLCULO

PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

Chefe de Serviços

01

Nível Superior

Ref. 12

20%

Estabelecer metas de serviços; elaborar relatórios de prestação de contas; organizar grupos de discussão; divulgar normas e procedimentos; gerenciar a execução de tarefas; elaborar relatórios gerenciais; realizar outras tarefas compatíveis com a natureza da função.

(Incluída pela Lei nº 2.743 de 2013)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.