LEI Nº 1.897, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

(Revogada pela Lei nº 2.632 de 2012)

 

Dispõe sobre a contribuição de iluminação pública e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, DESTE ESTADO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituída no município de Nova Odessa, a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, prevista no art. 149-A, da Constituição Federal, destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública das vias, logradouros e demais bens públicos.

 

Art. 2º É fato gerador da CIP o valor total dos serviços de que trata o artigo 1º, desta Lei.

 

Art. 3º Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.

 

Art. 4º A base de cálculo da contribuição é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante da nota fiscal/fatura emitida pela empresa concessionária ou permissionária, sobre cujo valor será aplicada a alíquota de 10% (dez por cento).

 

Parágrafo único.  Fica limitado em R$30,00 (trinta reais) o valor mensal da contribuição de que trata a presente Lei.

 

Art. 5º É facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, para promover a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública - CIP.

 

Art. 6º O montante devido e não pago da CIP será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência.

 

Parágrafo único. Servirá como título hábil para inscrição:

 

I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Nacional.

 

Art. 7º Aplicam-se à Contribuição, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do próximo dia 1º de Janeiro de 2.003.

 

Art. 9º Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta (30) dias a partir da data de sua publicação.

 

Art. 10.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 27 de Dezembro de 2.002.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.