LEI Nº 2.029, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004

 

(Revogada pela Lei nº 3480 de 10/12/2021)

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder, nos termos do artigo 209 do Código Tributário Municipal, remissão total ou parcial do crédito tributário e isenção de tributos.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos do artigo 209 do Código Tributário Municipal, remissão total ou parcial do crédito tributário e isenção de tributos.

 

Art. 2º Os benefícios serão concedidos ao contribuinte que se enquadre em uma das seguintes situações:

 

I- situação econômica precária, devidamente constatada pelo Setor Social do Município, e que impeça de efetuar o pagamento sem privar-se dos recursos necessários à sua subsistência e de sua família;

II- erro ou ignorância escusáveis do contribuinte quanto à matéria de fato;

III- valor do crédito tributário de diminuta importância.

 

Art. 3º O contribuinte que deseja a remissão ou a isenção de tributos deverá protocolar requerimento endereçado ao Prefeito Municipal, detalhando o motivo de seu pedido.

 

§ 1º A concessão da remissão e/ou da isenção se dará através de despacho fundamentado do Chefe do Poder Executivo, após análise da Procuradoria Jurídica e quando for o caso, do Setor Social do Município, observando-se as características pessoais ou materiais de cada caso e as condições peculiares das regiões do município.

 

§ 2º O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido, podendo ser revogados os benefícios se cessados os motivos da concessão.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2004, e revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 27 de outubro de 2004.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.