LEI Nº 2.042, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Acrescenta o art. 34-A a Seção VII do Capítulo I, Título II, do Código Tributário Municipal de Nova Odessa, dispondo sobre a isenção parcial do Imposto Territorial Urbano aos terrenos que contenham matas ou vegetação nativa de conservação permanente e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 914, de 17 de dezembro de 1984, que institui o Código Tributário do Município, o artigo 34-A, com a seguinte redação:

 

“Art.34 - A – São parcialmente isentos do pagamento do imposto, os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, de terreno, de qualquer dimensão, que contenha mata de preservação permanente, nas seguintes proporções:

 

 a) Isenção de 60% (sessenta por cento) do imposto, quando o total da mata de preservação permanente existente ocupar mais da metade do terreno;

 b) Isenção de 40% (quarenta por cento) do imposto, quando o total da mata de preservação permanente existente ocupar mais de 30% (trinta por cento) ou 1/3 (um terço) do terreno;

 c) Isenção de 30% (trinta por cento) do imposto, quando o total da mata de preservação permanente existente ocupar mais de 20% (vinte por cento) ou 1/5 (um quinto) do terreno;

 d) Isenção de 20% (vinte por cento) do imposto, quando o total da mata de preservação permanente existente ocupar, no mínimo, mais de 10% (dez por cento) ou um 1/10 (um décimo) do terreno;

 

§ 1º A isenção parcial nos limites estabelecidos pelo “caput” aplica-se aos terrenos efetivamente ocupados por matas e ou vegetação nativa de preservação permanente existente sobre o terreno, incluindo-se no percentual os “olhos d’água” e nascentes existentes.

 

§ 2º O direito à fruição do benefício fiscal de que trata o artigo, terá início a partir do exercício seguinte ao que for concedido, e será condicionado:

 

I - à comprovação da existência de mata ou vegetação nativa, atestada por inspeção “in loco” pelo Setor Obras e Urbanismo do Município ou àquele que vier a ser instituído, mediante requerimento do interessado e ou, ainda, através de certidão de órgão oficial competente.

 

II - à manifestação do Setor de Cadastro e ao deferimento do pedido pelo Chefe do Executivo.

 

§ 3º A eliminação, por qualquer motivo, da mata de preservação permanente dos terrenos beneficiados pelo artigo, incidirá na imediata cessação da isenção concedida, sem prejuízo das sanções administrativas e penais, se cabíveis.

 

§ 4º Os débitos de imposto territorial preexistentes sobre terrenos que se enquadrarem nas disposições acima, poderão ser abatidos proporcionalmente, mediante remissão parcial nos termos do art. 209, desta Lei ”.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa. aos 15 de Dezembro de 2004.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.