LEI Nº 2.081, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005

 

Que veda o funcionamento de lan house nas proximidades dos estabelecimentos de ensino do Município e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica proibido o funcionamento de lan house num raio mínimo de duzentos (200) metros dos estabelecimentos de ensino do Município.

 

Parágrafo único. Atendido o requisito previsto no caput, o funcionamento será  permitido até às 21:00 horas.

 

Art. 1º Fica proibido o funcionamento de lan house num raio mínimo de cem (100) metros dos estabelecimentos de ensino do Município. (Redação dada pela Lei nº 2167 de 2006)

 

Parágrafo único. Atendido o requisito previsto no caput, o funcionamento será permitido até às 22:00 horas. (Redação dada pela Lei nº 2167 de 2006)

 

Art. 2º Entende-se por lan house o estabelecimento que oferta a locação de uso e acesso a programas e jogos de computador, interligados em rede local e/ou conectados à rede mundial de computadores (internet) e correlatos.

 

Art. 3º A infringência aos dispositivos desta Lei implicará na aplicação das seguintes penalidades:

 

I. notificação para regularização, em prazo não superior a trinta (30) dias;

II. multa no valor de trinta (30) UFESPs;

III. cassação do alvará de funcionamento e consequente fechamento do estabelecimento.

 

       Art. 4º A fiscalização será exercida pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, observados os padrões e rotinas de inspeção.

 

Art. 5º A presente Lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo, se necessário for.

 

Art. 6° Os recursos para a aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementados, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 12 de Agosto de 2005.

 

 

ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO

Presidente

 

 

AUTORA: VEREADORA AMANDA DE SOUZA FREITAS ASSUMPÇÃO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.