
LEI Nº 2145, DE 30 DE MAIO DE 2006
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão de caráter permanente com funções opinativa e consultiva, constituindo-se num órgão colegiado pleno, de composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil.
Parágrafo único. O Fundo Social de Solidariedade prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem como objetivo a eliminação da discriminação da mulher em todos os aspectos da vida social e a busca da realização de suas aspirações políticas, econômicas, sociais e culturais.
Art. 3º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, respeitadas as competências de iniciativa, além de outras atribuições, compete:
I – assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de governo em assuntos relativos à mulher;
II – propor medidas e atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que a atingem e a sua plena inserção na vida sócio-econômica, política e cultural;
III – desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à condição da mulher;
IV – desenvolver projetos que promovam a participação da mulher em todos os setores das atividades sociais;
V – incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
VI – formular e promover políticas públicas, bem como incentivar, coordenar e assessorar programas, projetos e ações em todos os níveis da Administração, visando à garantia da defesa dos direitos da mulher e sua integração na sociedade;
VII – incentivar, participar e apoiar realizações que promovam a mulher, estabelecendo intercâmbio com organizações afins, nacional e internacionalmente;
VIII – assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento à mulher;
IX – emitir pareceres junto a Câmara Municipal, quando solicitado, sobre as questões relativas à mulher;
X – elaborar seu regimento interno;
XI – homenagear, em sessão solene a ser realizada na Câmara Municipal, sempre no dia 8 de Março de cada ano, mulheres que se destacaram na comunidade.
XII – estabelecer critérios de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;
XIII – avaliar o plano de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher; e
XIV – deliberar sobre a movimentação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher. (Redação dada pela Lei n° 3710 de 21/11/2023).
Art. 4º O Conselho contará com uma Comissão Executiva, presidida pela presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com composição definida pelo Regimento Interno.
Parágrafo único. A escolha da presidente será efetivada pelos membros do Conselho, mediante lista tríplice, a ser submetida ao Chefe do Poder Executivo para a competente designação.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por dezesseis (16) membros, nomeados por decreto do Poder Executivo, da seguinte forma:
I – sete representantes indicados pelo Poder Executivo;
II – um representante indicado pela Câmara Municipal;
II – um representante indicado pelo Fundo Social de Solidariedade;
III – um representante de cada um dos seguintes segmentos:
a) movimento da terceira idade;
b) profissionais liberais;
c) entidades sindicais;
d) comunidade negra;
e) sociedade amigos de bairros;
f) representantes de entidades não governamentais, que trabalham com o segmento da mulher.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será de dois (02) anos, permitida a recondução, desde que referendada pelo segmento social que representam.
Art. 7º As atividades dos membros do Conselho serão regidas pelas seguintes disposições:
I – o serviço da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse público;
II – os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação do segmento social que os indicou; e
III – as deliberações do Conselho serão registradas em atas.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho disciplinará os demais aspectos relacionados ao seu funcionamento, tais como disposições sobre sessões plenárias ordinárias e extraordinárias e demais regras necessárias ao pleno funcionamento do Conselho.
Art. 8º O Conselho poderá constituir grupos de trabalho e comissões técnicas para desenvolver partes específicas de seu programa de atividades, composto por membros do Conselho e pessoas da comunidade.
Parágrafo único. As funções dos membros dos grupos de trabalho e comissões técnicas a que se refere o caput deste artigo serão consideradas de relevante interesse público.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 30 de Maio de 2006.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
AUTORA: VEREADORA AMANDA DE SOUZA FREITAS ASSUMPÇÃO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.