LEI Nº 146, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1963
Concede isenção as indústrias. ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Ficam isentas dos impostos municipais, exceto do pagamento do imposto de licença, as indústrias que se instalarem no município, nos próximos cinco anos, desde que não haja congêneres, em número superior a cinco. ( Redação dada pela Lei nº 236 de 1966) Art. 1º Ficam isentas dos impostos municipais, exceto do pagamento do imposto de licença, as indústrias que se instalarem no município, desde que não haja congêneres em numero superior à cinco. Art. 2º As isenções às indústrias que vierem a se instalar serão calculadas mediante a soma dos fatores das tabelas nº1 e 2 anexas à presente Lei. Art. 3º Os prazos de isenção, fixados nas tabelas anexas, serão reduzidos a metade, para as indústrias que, embora enquadradas na presente Lei, recolham, noutros municípios, os impostos estaduais e federais, devidos pela sua atividade. Art. 4º Não gozarão de isenção as indústrias originadas de dissolução, sucessão, liquidação ou desmembramento das existentes no município ou as que, por qualquer título, utilizem os maquinismos ou instalações das mesmas. Art. 5º Será cancelada a isenção, por despacho do Prefeito, se as empresas contempladas: a) Não prestarem à Prefeitura as informações que esta solicitar, no fiel cumprimento da Lei; b) Infringirem qualquer dispositivo da presente Lei. Art. 6º As empresas beneficiadas, que recolham seus impostos noutros municípios, na forma do artigo 3º desta Lei, terão restabelecidos o prazo de isenção, em relação ao período restante, desde que passem a recolhe-los em, Nova Odessa. Parágrafo Único. O prazo restante será o da tabela anexa, com desconto do período então decorrido. Art. 7º o número de empregados, para efeito de isenção, será a média do apurado dentro de seis primeiros meses de atividade. Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 30 de Dezembro de 1963. ALEXANDRE BASSORA Prefeito Municipal Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal na mesma data. JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE Secretário Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.