
LEI Nº 236, DE 28 DE OUTUBRO DE 1966
Que revigora a Lei nº 146, de 30 de dezembro de 1963, e dá outras providências.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica revigorada a Lei nº 146, de 30 de Dezembro de 1963, que concede isenção à indústrias.
Art. 2º O artigo 1º da Lei ora revigorada, passa a ater a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam isentas dos impostos municipais, exceto do pagamento do imposto de licença, as indústrias que se instalarem no município, desde que não haja congêneres em numero superior à cinco.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 28 de Outubro de 1966.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
CARLOS ROSENBERGE
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.