LEI Nº 2.219, DE 15 DE JUNHO DE 2007

(Revogada pela Lei nº 3500 de 07/03/2022)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz e de implantação de senha eletrônica nas agências bancárias e dá outras providências.

 

AUREO NASCIMENTO LEITE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO;

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU, NA QUALIDADE DE PRESIDENTE, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 53, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam as agências bancárias estabelecidas no Município obrigadas a implantar senha eletrônica para controle do tempo de atendimento ao cliente e a manter afixado cartaz contendo o seguinte enunciado: “TEMPO RAZOÁVEL PARA ATENDIMENTO AO CLIENTE (ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.132/2006): I – ATÉ 15 MINUTOS (DIAS NORMAIS); II – ATÉ 25 MINUTOS (VÉSPERAS OU APÓS FERIADOS PROLONGADOS); III – ATÉ 20 MINUTOS (DIAS DE PAGAMENTO DE PESSOAL, VENCIMENTO DE CONTAS DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DE TRIBUTOS)”.

 

Art. 1º Ficam as agencias bancarias estabelecidas no Município obrigadas a implantar senha eletrônica para controle do tempo de atendimento ao cliente e a manter afixado cartaz contendo o seguinte anunciado:

 

TEMPO RAZOÁVEL PARA ATENDIMENTO AO CLIENTE:

 

I - até quinze minutos (em dias normais);

 

II - até vinte e cinco minutos (véspera ou após feriados prolongados);

 

III - até vinte minutos (dias de pagamento de pessoal, de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de tributos)

 

TELEFONE DO PROCON: 3476-3261 (Alterada pela Lei nº 3.459 de 2021)

 

Art. 2º A imposição legal contida no art. 1º da presente Lei é de responsabilidade da agência bancária, devendo o cartaz ser exposto acima do local em que a senha será retirada, com dimensões mínimas de 60 cm x 40 cm.

 

Art. 3º A senha eletrônica será devolvida ao cliente, se extrapolado o prazo previsto nesta Lei, para efeito de instruir eventual reclamação junto aos órgãos de fiscalização do Município.

 

Art. 4º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o responsável à multa diária no valor de 100 UFESPs, até a solução da desconformidade.

 

Art. 5º Os bancos têm o prazo de quarenta e cinco (45) dias, contados da publicação desta Lei, para se adaptar às exigências da mesma.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Nova Odessa aos 15 de junho de 2007.

 

 

AUREO NASCIMENTO LEITE

Presidente

 

 

AUTOR: VEREADOR CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.