LEI Nº 2.091, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005
Institui os títulos “Empresa Amigos da Criança” e “Benemérito Amigo da Criança”, e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam instituídos os títulos “Empresa Amiga da Criança”, para pessoa jurídica, e “Benemérito Amigo da Criança”, para pessoa física que contribuam para o fundo administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º A presente Lei tem por finalidade estimular doações em favor do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ampliando a capacidade de ação do órgão.
Art. 3º Os títulos serão concedidos à empresa e pessoa física que mais contribuam monetariamente com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, mediante comprovação através de balanço anual remetido a esta Casa.
Art. 4º A concessão da honraria será efetivada através de projeto de decreto legislativo, observadas as normas constantes da Lei nº 1.979, de 21 de maio de 2004 .
Art. 5º Nos termos do art. 137, § 3º do Regimento Interno, o projeto de decreto legislativo deverá ser apresentado por, no mínimo, quatro quintos (4/5) dos membros da Câmara.
Art. 6º A aprovação da proposição dependerá de voto favorável de quatro quintos dos membros da Câmara.
Art. 7º Os títulos serão outorgados em sessão solene da Câmara Municipal, à pessoa física e jurídica que forem indicadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, atendidos os requisitos do art. 3º.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento do Poder Legislativo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 27 de Setembro de 2005.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR SEBASTIÃO GOMES DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.