
LEI Nº 1.979, DE 21 DE MAIO DE 2004
(Revogada pela Lei nº 2380 de 2010)
Que estabelece normas para a denominação de ruas, praças, estabelecimentos de ensino e congêneres, concessão de título de cidadania, honraria e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para a denominação de ruas, praças, estabelecimentos de ensino e congêneres deverão ser utilizados:
I- nomes que se reportem a datas ou fatos históricos da Nação, do Estado ou do Município;
II- nome de países, Estados ou cidades;
III- nomes que objetivem a preservar aspectos das tradições do Município, do Estado ou da Nação;
IV- nomes que encerrem estados d´alma ou virtudes;
V- nome de astros ou planetas;
VI- nome de pássaros, flores ou plantas;
VII- nome de pessoas que tenham se destacado por seus méritos, nos setores das ciências, artes, esportes, política, filantropia, dentre outros, ou que tenham prestado relevantes serviços à coletividade.
Parágrafo único. A tramitação da proposição terá início após ouvida a Comissão de Justiça e Redação, que emitirá parecer no prazo previsto no Regimento Interno.
Art. 2º As proposições que visem homenagear pessoas, inclusive para efeito de concessão de título de cidadania ou honraria, deverão, além de preencher os requisitos constantes do inciso VII deste artigo, estar acompanhadas de:
I- completa biografia do homenageado, por meio da qual se verifique o atendimento ao inciso VII do art. 1º;
II- documento que comprove que o homenageado é pessoa falecida ou que tenha mais de 60 (sessenta) anos de idade;
III- certidão fornecida pelo Setor de Cadastro na Prefeitura Municipal, que noticie não possuir o logradouro público outra denominação;
IV- contar com parecer favorável da Comissão Especial constituída por ato do Poder Executivo, assim composta:
a) três (03) membros indicados pelo Poder Executivo, não detentores de mandato eletivo;
b) três (03) membros indicados pelo Poder Legislativo, não detentores de mandato eletivo;
c) um (01) membro indicado pelos diretores de escolas públicas existentes no Município.
Art. 3º Compete à Comissão:
I - estabelecer critérios a serem adotados para denominação de ruas, praças e demais logradouros públicos, nos projetos de loteamento em tramitação na Prefeitura, bem como naqueles já aprovados, evitando a inserção de nomes não compatíveis com os critérios adotados em cada loteamento;
II- discordar da indicação de nome para logradouro público se em desacordo com os critérios estabelecidos;
III- exarar parecer no prazo máximo de trinta (30) dias, contados da data em que receber o processo respectivo.
Art. 4º Nos casos de concessão de títulos de cidadania ou honraria não se aplicarão os critérios previstos nos itens II e III do art. 2º.
Art. 5º Os membros da Comissão terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1.500, de 23 de agosto de 1.996, nº 1642, de 26 de fevereiro de 1.999 e nº 1.730, de 13 de março de 2000.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 21 de Maio de 2004.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
AUTOR: DIMAS ANTONIO STARNINI
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.