LEI Nº 2.095, DE 28 DE OUTUBRO DE 2005

 

Cria o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, como órgão colegiado permanente, responsável pelas atividades turísticas, com o objetivo de estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Turismo e efetivar a participação da comunidade na gestão do desenvolvimento Turístico Municipal.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo tem por finalidade atuar na formulação das estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Turismo, inclusive, nos aspectos econômicos e financeiros, de acordo com as diretrizes do Turismo Municipal.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:

 

I.     Analisar todas as questões atinentes à implantação do Plano Nacional de Município Turístico;

II.    Articular-se com o Sistema Nacional de Turismo;

III.   Articular-se com os demais Conselhos de Turismo nas esferas Regional, Estadual e Federal;

IV.   Avaliar as demonstrações do Fundo Municipal de Turismo;

V.    Avaliar, deliberar e destinar as aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Turismo;

VI.   Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo;

VII.  Formular as diretrizes básicas da política de Turismo do Município;

VIII. Formular e coordenar programas para o desenvolvimento da infra-estrutura do Turismo no Município, prestando orientação normativa e deliberativa;

IX.   Promover a integração entre os vários segmentos do turismo que operam no Município, objetivando o intercâmbio destes com a Comunidade;

X.    Propor medidas de aperfeiçoamento da organização e funcionamento do Sistema Turístico do Município;

XI.   Sugerir e deliberar sobre a assinatura de Convênios para a execução de projetos de turismo, envolvendo o Município e outras Instituições ou esferas do Governo.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo terá como composição os seguintes segmentos: Governo, prestadores de serviços e profissionais de turismo.

 

Art. 5º Integram o Conselho Municipal de Turismo:

 

a) Um representante do Setor Municipal de Turismo;

b) Um representante da Coordenadoria Municipal de Educação;

c) Um Representante da Fundação Cultural;

d) Um representante das Associações Patronais;

e) Um representante da Associação dos Clubes e Sociedades;

f) Um representante do Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares;

g) Um representante da Fundação;

h) Um representante da Sociedade de Defesa Civil;

i) Um representante da Empresa de Pesquisa;

j) Um representante dos Clubes de Serviço;

k) Um representante das Agências de Viagens e Empresas de Transportes Turísticos do Município;

l) Um representante das Faculdades de Turismo da região;

m) Um representante das Associações de Moradores do Município;

n) Um representante da Imprensa do Município;

o) Um representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA);

p) Um monitor do;

q) Um representante da Associação dos Estudantes Universitários do Município;

r) Um representante do Setor Municipal de Obras;

s) Um representante do Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural;

t) Um representante da Associação dos Artesãos;

u) Um representante dos Grupos de Dança Folclórica;

v) Um representante do Setor de Cultura.

 

Art. 5º Integram o Conselho Municipal de Turismo:

 

a) Um representante do Setor Municipal de Turismo;

b) Um representante da Coordenadoria Municipal de Educação;

c) Um representante das Associações Patronais;

d) Um representante dos Clubes e Sociedades;

e) Um representante dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares;

f) Um representante da Sociedade de Defesa Civil;

g) Um representante dos Clubes de Serviço;

h) Um representante das Agencias de Viagens e Empresas de Transportes Turísticos do Município;

i) Um representante das Faculdades de Turismo da região;

j) Um representante das Associações de Moradores do Município;

k) Um representante da Imprensa do Município;

l) Um representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA;

m) Um representante da Coordenadoria de Esporte e Lazer;

n) Um representante do Setor Municipal de Obras;

o) Um representante dos Grupos de Dança das Academias do Município;

p) Um representante do Setor de Cultura

q) Um representante das Empresas de Pesquisa do Município. (Redação dada pela Lei nº 2135 de 2006)

 

Art. 6º Para cada representante titular acima deverá ser indicado um representante suplente.

 

Parágrafo único. Nas ausências e afastamentos temporários ou definitivos dos membros titulares, assumirá automaticamente o seu suplente.

 

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo terá duração prevista de quatro anos, coincidentes com o mandato do Prefeito Municipal no caso dos representantes do Governo e defasada em dois anos do mandato do Prefeito Municipal para os demais representantes.

 

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Turismo exercerão seus mandatos gratuitamente, considerando-se esse serviço como de alta relevância.

 

§ 2º Os membros indicados para o Conselho Municipal de Turismo poderão ser substituídos a qualquer tempo por quem os indicou, pelo tempo restante do mandato dos substituídos.

 

§ 3º Será substituído o membro do Conselho Municipal de Turismo que, sem motivo justificado deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou seis reuniões intercaladas no período de um ano, salvo se seu suplente houver comparecido; serão também substituídos os que tiverem conduta incompatível com a função de conselheiro e os representantes que assumirem cargo ou função vinculada aos outros segmentos.

 

§ 4º As indicações de representantes, em qualquer época, para o Conselho Municipal de Turismo serão homologadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Turismo serão eleitos pelos seus membros e seus mandatos terão duração de dois anos, com direito a reeleição para mais dois anos.

 

§ 1º Será feita uma eleição no início de cada mandato do Prefeito Municipal e outra dois anos depois, após a nomeação dos membros não governamentais.

 

§ 2º O Coordenador do Setor Municipal de Turismo não poderá ser candidato à presidência e vice-presidência do Conselho Municipal de Turismo.

 

Art. 9 As deliberações do Conselho Municipal de Turismo serão tomadas pela maioria simples de seus membros, as quais deverão ser homologadas pelo Setor Municipal de Turismo.

Art. 10. O Setor Municipal de Turismo proporcionará ao Conselho Municipal de Turismo as condições para o seu pleno e regular funcionamento e lhe dará o suporte técnico e administrativo necessário.

 

Art. 11. Após a publicação desta Lei, serão feitas a indicação e homologação dos representantes dos diversos segmentos, encerrando-se os mandatos referentes a todas as nomeações anteriores. Na primeira reunião seguinte será feita a eleição do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Turismo.

 

Art. 12. O Poder Executivo Municipal aprovará, através de Decreto, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo e baixará os atos complementares necessários.

 

Art. 13. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 28 de Outubro de 2005.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.