LEI Nº 2.491, DE 5 DE MAIO DE 2011

 

Altera redação dos artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 2.258, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, institui o Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 7º, da Lei nº 2.258, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:

 

“Art. 7º O Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social será administrado por um Conselho Gestor, que será órgão de caráter deliberativo, tendo como garantia o principio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.

 

Parágrafo único. Competirá a Prefeitura de Nova Odessa proporcionar os meios necessários para o exercício das competências do Conselho Gestor.” (N.R)

 

Art. 2º O artigo 8º da Lei nº 2.258, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos dos §§ 1º, 2º e 3º:

 

“Art. 8º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social será composto por:

 

I – 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo, ligado a área de habitação;

II – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social de Nova Odessa;

III – 1 (um) representante da Câmara Municipal;

IV – 2 (dois) representantes de movimentos populares, preferentemente ligados a área da habitação.

 

§ 1º Para cada membro titular haverá um membro suplente.

 

§ 2º A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo representante do Poder Executivo, ao qual compete o voto de qualidade.

 

§ 3º As funções dos membros do Conselho Gestor serão consideradas de interesse público relevante e exercidas de forma absolutamente gratuita. ”(N.R)

 

Art. 3º O artigo 9º da Lei nº 2.258, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 9º O Conselho Gestor prestará contas, anualmente, da movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social ao Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social.” (N.R)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa em 5 de Maio de 2011.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

A presente Lei foi publicada em 06.05.2011, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.