LEI Nº 2.258, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Cria o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, institui o Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO DE INTERESSE SOCIAL

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social de Nova Odessa, órgão deliberativo.

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social compete:

 

I- Estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, de acordo com os critérios definidos na presente Lei, em consonância com a Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social;

II- Acompanhar e avaliar os ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos aprovados;

III- aprovar anualmente o orçamento do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, bem como propostas de alteração;

IV- Aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social antes do seu envio aos órgãos de controle interno;

V- Dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social nas matérias de sua competência;

VI- Definir normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social;

VII- deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, observadas as disposições da presente Lei;

VIII- divulgar no órgão incumbido das publicações oficiais do Município as análises das contas do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social e seus respectivos pareceres;

IX- Promover semestralmente audiência pública com convocação das entidades comunitárias do Município;

X- Acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de 2005;

XI- articular-se com o SNHIS, cumprindo suas normas;

XII- aprovar seu regimento interno.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social será constituído por 15 membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

 

I– 06 representantes do poder público, sendo 2 (dois) técnicos;

II– 02 representante do poder legislativo;

III– 05 representantes da sociedade civil e movimentos populares;

IV– 02 representantes da área rural.

 

§ 1º As funções dos membros do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como de serviço público relevante.

 

§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, admitida à recondução, desde que referendada pelo segmento social que representam.

 

§ 3º O suplente substituirá o titular, em suas faltas e impedimentos, e o sucederá para lhe completar o mandato, em caso de vacância.

 

§ 4º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados através de Decreto do Executivo.

 

§ 5º O presidente do CMHL será eleito entre seus pares com mandato de 2(dois) anos.

 

§ 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

 

§ 7º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria de seus membros, tendo o Presidente, a qualidade de voto de desempate.

 

§ 8º Os membros de que tratam os incisos III e IV deste artigo, serão indicados pelas respectivas entidades.

 

§ 9º Os trabalhos do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social de Nova Odessa serão secretariados por um conselheiro escolhido entre seus pares.

 

Art. 4º A indicação referida no art. 2º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos novos conselheiros.

 

Parágrafo único. Durante o prazo previsto no § 2º do art. 3º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social de Nova Odessa não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho.

 

Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO DE INTERESSE SOCIAL

 

Art. 6º Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, destinado a apoiar e dar suporte financeiro à Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social.

 

Art. 7º O Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social será administrado por uma Comissão Gestora, composta por 5 (cinco) membros nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 7º O Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social será administrado por um Conselho Gestor, que será órgão de caráter deliberativo, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares. (Redação dada pela Lei nº 2491 de 2011)

 

Parágrafo único. Competirá a Prefeitura de Nova Odessa proporcionar os meios necessários para o exercício das competências do Conselho Gestor. (Redação dada pela Lei nº 2491 de 2011)

 

Art. 8º A Comissão Gestora será composta por:

 

I três representantes indicados pelo Poder Executivo;

II– Um representante do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social de Nova Odessa;

III– um representante da Câmara Municipal.

 

Art. 8º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social será composto por:

 

I– 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo, ligado a área de habitação;

II– 1 (um) representante do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social de Nova Odessa;

III– 1 (um) representante da Câmara Municipal;

IV– 2 (dois) representantes de movimentos populares, preferentemente ligados à área da habitação. (Redação dada pela Lei nº 2491 de 2011)

 

§ 1º Para cada membro titular haverá um membro suplente. (Incluído pela Lei nº 2491 de 2011)

 

§ 2º A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo representante do Poder Executivo, ao qual compete o voto de qualidade. (Incluído pela Lei nº 2491 de 2011)

 

§ 3º As funções dos membros do Conselho Gestor serão consideradas de interesse público relevante e exercidas de forma absolutamente gratuita. (Incluído pela Lei nº 2491 de 2011)

 

Parágrafo único. As funções de membros da Diretoria Executiva serão consideradas de interesse público relevante e exercidas de forma absolutamente gratuita.

 

Art. 9º A Comissão Gestora prestará contas, anualmente, da movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social ao Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social.

 

Art. 9º O Conselho Gestor prestará contas, anualmente, da movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social ao Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social. (Redação dada pela Lei nº 2491 de 2011)

 

Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social destinam-se às seguintes finalidades:

 

I- Investimentos em programas e projetos de habitação de interesse social, para atendimento de famílias de baixa renda;

II- Custeio de desapropriações ou aquisições de áreas para fins de execução de projetos de habitação popular;

III- financiamento para elaboração, aprovação e execução de projetos habitacionais e de urbanização, inclusive infraestrutura básica, nela incluída pavimentação e equipamentos comunitários e de lazer, implementados pela Prefeitura ou através de parcerias com entidades sem fins lucrativos que atuem na área de habitação popular;

IV- Financiamento de materiais de construção, ferramentas e insumos necessários para execução de habitações populares;

V- Remoção ou urbanização de núcleos de sub-habitação;

VI- Realização de estudos, levantamentos e pesquisas na área de habitação e urbanização para populações de baixa renda;

VII- viabilização de assessoramento técnico à construção de habitações populares;

VIII- custeio de despesas com contratação de obras, serviços e mão-de-obra necessária à execução dos projetos;

IX- aquisição e manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção das habitações;

X- recolhimento das importâncias referentes à contratação de seguro.

 

Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social serão constituídos por:

 

I- Valores consignados em dotação orçamentária específica do Fundo;

II- Receita advinda das mensalidades pagas por inscritos já contemplados ou que venham a ser beneficiados pelos programas habitacionais do Município e valor dos sinistros cobertos por seguradora;

III- rendas provenientes das aplicações financeiras;

IV- contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

V- Recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados especificamente a programas habitacionais e de desenvolvimento urbano;

VI- Contribuições mensais efetuadas mediante opção, por inscritos nos programas, a título de poupança prévia e adiantamento do pagamento do imóvel;

VII- recursos oriundos da alienação de bens públicos pertencentes ao Município de Nova Odessa, com previsão em lei específica. (Incluído pela Lei nº 3339 de 2020)

 

Art. 12. Todos os recursos do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social serão depositados e movimentados em conta especial de poupança, aberta em estabelecimento oficial.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social de Nova Odessa.

 

Art. 14. O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 14 de dezembro de 2007.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

A presente Lei foi publicada em 14.12.2007, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

CARLOS THIAGO JIRSCHIK DA CRUZ

Assessor Jurídico

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.