
LEI Nº 2.586, DE 4 DE ABRIL DE 2012
Dispõe sobre a concessão de adicionais por tempo de serviço aos servidores da Prefeitura de Nova Odessa, da Câmara Municipal, e Administração indireta.
SALIME ABDO, VICE-PREFEITA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedido aos servidores municipais do quadro de pessoal variável desta Prefeitura, Câmara Municipal e Administração indireta, adicional por tempo de serviço, da seguinte forma:
I - 5% (por cento), do padrão de vencimentos do cargo ocupado, quando completar 5 (cinco) anos de serviço público e;
II - após receber o quinquênio, o ocupante de cargo ou emprego público passará a receber o anuênio, no importe de 1% (um por cento), do padrão de vencimentos, a partir do sexto ano de serviço público;
III - O anuênio é cumulativo ao quinquênio, sendo remunerado conforme tabela abaixo:
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ANO COMPLETO TRABALHADO |
ÍNDICE NÃO CUMULATIVO |
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Primeiro ano |
0% |
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Segundo ano |
0% |
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Terceiro ano |
0% |
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Quarto ano |
0% |
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Quinto ano |
5% |
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Sexto ano |
6% |
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Sétimo ano |
7% |
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Oitavo ano |
8% |
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Nono ano |
9% |
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Décimo ano |
10% |
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Décimo Primeiro ano |
11% |
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Décimo Segundo ano |
12% |
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Décimo terceiro ano |
13% |
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Décimo quarto ano |
14% |
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Décimo quinto ano |
15% |
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Décimo sexto ano |
16% |
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Décimo sétimo ano |
17% |
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Décimo oitavo ano |
18% |
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Décimo nono ano |
19% |
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Vigésimo ano |
20% |
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Vigésimo primeiro ano |
21% |
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Vigésimo segundo ano |
22% |
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Vigésimo terceiro ano |
23% |
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Vigésimo quarto ano |
24% |
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Vigésimo quinto ano |
25% |
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Vigésimo sexto ano |
26% |
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Vigésimo sétimo ano |
27% |
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Vigésimo oitavo ano |
28% |
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Vigésimo nono ano |
29% |
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Trigésimo ano |
30% |
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Trigésimo primeiro ano |
31% |
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Trigésimo segundo ano |
32% |
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Trigésimo terceiro ano |
33% |
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Trigésimo quarto ano |
34% |
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Trigésimo quinto ano |
35% |
§ 1º O servidor fará jus aos adicionais previstos neste artigo, a partir do mês subsequente em que completar o quinquênio ou o anuênio.
§ 2º O quinquênio, disposto no inciso I, deste artigo, não é cumulativo, sendo pago apenas uma única vez, quando o servidor completar 5 anos de serviço público.
Art. 2º Fica concedido aos servidores municipais do quadro de pessoal variável desta Prefeitura, regidos pela CLT, bem como aos servidores da administração indireta e Câmara Municipal, adicional de sexta parte, correspondente a um sexto (1/6) da remuneração, a ser pago mensalmente aos servidores que tiverem 20 anos ou mais de efetivo exercício no serviço público municipal novaodessense.
§ 1º Sobre os valores da sexta parte, apurados na forma do caput deste artigo, não incidirão adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 2º O adicional de sexta parte, disposto no caput deste artigo, não é cumulativo, sendo pago apenas uma única vez, quando o servidor completar os 20 anos de efetivo exercício no serviço público.
Art. 3º Os adicionais por tempo de serviço de que trata o artigo 1º e seus incisos desta Lei, terá como limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento), resguardado o direito aos servidores beneficiados pela Lei nº 516, de 20.12.1973, que já atingiram ou ultrapassaram este limite.
Art. 4º O disposto nesta Lei, aplicar-se á aos servidores, enquanto perdurar a prestação de serviços ao Município.
Art. 5º Os adicionais por tempo de serviço dispostos nesta Lei se incorporarão, para todos os efeitos, aos vencimentos e serão pagos com eles ou com a remuneração.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2012.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Nova Odessa, em 4 de Abril de 2012.
SALIME ABDO
Vice-Prefeita em Exercício no Cargo de Prefeito
A presente Lei foi publicada em 05.04.2012, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.