LEI Nº 2.340, DE 17 DE AGOSTO DE 2009

(Revogada pela Lei nº 2375 de 2009)

 

Autoriza a desafetação e a doação de área pública à Fazenda do Estado de São Paulo, para construção de escola estadual no Jardim Capuava.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica desafetada da categoria de bem de uso comum do povo passando a integrar a categoria dos bens dominiais do Município, disponíveis para alienação, a área pública, designada como Sistema de Lazer, da quadra B, situada no loteamento “Jardim Capuava”, identificada no cadastro municipal sob nº 00862.0018.00, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP sob a matrícula nº 109.156, conforme descrito abaixo:

 

“Uma área de terras urbana, designada como Sistema de Lazer, da quadra “B”, situada no loteamento denominado “Jardim Capuava”, em Nova Odessa, medindo 94,31 metros, confrontando com a Estrada Municipal Rodolfo Kivitz; daí deflete à direita e segue em linha reta 11,80 metros; daí deflete à esquerda e segue em linha reta 28,20 metros, confrontando nessas duas ultimas deflexões com o lote 1; daí deflete à direita e segue em linha reta 49,53 metros, confrontando com a Rua do Tamboril; daí deflete à direita em curva 15,39 metros, confrontando com as Ruas do Tamboril e das Mangabeiras; daí deflete à direita e segue em linha reta 118,42 metros, confrontando com a Rua das Mangabeiras; daí deflete à direita e segue em curva 14,14 metros, confrontando com a Rua das Mangabeiras e Rua 1; daí deflete à direita e segue em linha reta 27,47 metros, confrontando com a Rua 1; daí deflete à direita em curva 12,06 metros, confrontando com a Rua 1 e Estrada Municipal Rodolfo Kivitz, até encontrar o inicio desta descrição, perfazendo uma área superficial de 7.420,44 metros quadrados.”

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fazenda do Estado de São Paulo o bem público municipal descrito e caracterizado no art. 1º desta Lei, localizado no loteamento Jardim Capuava, registrado sob matrícula nº 109.156, para fins de construção de escola estadual.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para implantação de escola estadual, no imóvel objeto da doação citada no caput deste artigo.

 

Art. 3º São encargos do donatário a construção e manutenção do prédio e instalações, no imóvel objeto desta doação, destinado à implantação de uma escola estadual.

 

Parágrafo único. O imóvel objeto da doação, não poderá, em hipótese alguma, ser transferido a terceiros, por qualquer modo, sob pena de revogação da doação e reversão da propriedade ao Município de Nova Odessa.

 

Art. 4º O donatário deverá, em 05 (cinco) anos, a contar do registro do instrumento público de transmissão de propriedade, construir, implantar e manter em operação uma escola estadual, de modo a evitar sua retrocessão ao patrimônio Municipal.

 

Art. 5º As plantas e/ou projetos pertinentes às edificações deverão ser aprovados pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 6º A doação a que se refere a presente Lei terá sempre o caráter de irretratabilidade e de irrevogabilidade, salvo se forem descumpridas, pelo donatário, as condições estabelecidas nos artigos 3º e 4º desta Lei.

 

Art. 7º O inadimplemento pelo donatário do estabelecido na presente Lei, ensejará a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nele introduzidas, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, sem que caiba ao donatário direito a qualquer indenização, seja a que título for.

 

Art. 8º As condições estabelecidas nesta Lei deverão constar, obrigatoriamente, da escritura de doação a ser lavrada.

 

Art. 9º Fica fazendo parte integrante desta Lei o memorial descritivo e mapa da área, bem como matricula de sob nº 109.156, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Americana / SP.

 

 Art. 10. A escritura de doação deverá observar o disposto no art. 97, da Lei Orgânica do Município deste Município e adotará para efeito patrimonial, o mesmo valor que é atribuído ao imóvel para efeito venal.

 

Parágrafo único.  O imóvel público municipal objeto da doação tem o valor venal fixado para o exercício de 2009, em R$ 44.077,41(quarenta e quatro mil setenta e sete reais e quarenta e um centavos).

 

Art. 11. As despesas com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa em 17 de Agosto de 2009.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

A presente Lei foi publicada em 18/08/2009 Sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

CARLOS THIAGO JIRSCHIK DA CRUZ

Assessor Jurídico

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.