
LEI Nº 2.375, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009
Autoriza a desafetação e doação de área à Fazenda do Estado de São Paulo, para construção de escola estadual, no Jardim Monte das Oliveiras.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada da categoria de bem de uso comum do povo passando a integrar a categoria dos bens dominiais do Município, disponíveis para alienação, a área de terras urbana, designada como Área Institucional “B”, situada no loteamento “Jardim Monte das Oliveiras”, identificada no cadastro municipal sob nº 01016.0365.00, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP sob a matrícula nº 107.862, conforme descrito abaixo:
“Uma área de terras urbana, designada como Área institucional “B”, situada no loteamento denominado “Jardim Monte das Oliveiras”, em Nova Odessa, medindo 59,32 metros de frente para a Rua 9; 14,14 metros em curva na esquina formada pelas Ruas 2 e 9; 72,03 metros de um lado, confrontando com a Área Institucional “A”; 87,95 metros de outro lado, confrontando com a Rua 2; e 72,98 metros na linha dos fundos, confrontando com propriedade de Reginaldo de Jesus Picone, perfazendo uma área superficial de 5.751,57 metros quadrados.”.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fazenda do Estado de São Paulo o bem público municipal descrito e caracterizado no art. 1º desta Lei, localizado no loteamento Jardim Monte das Oliveiras, registrado sob matrícula nº 107.862, para fins de construção de escola estadual.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para implantação de escola estadual, no imóvel objeto da doação citada no caput deste artigo.
Art. 3º São encargos do donatário a construção e manutenção do prédio e instalações, no imóvel objeto desta doação, destinado à implantação de uma escola estadual.
Parágrafo único. O imóvel objeto da doação, não poderá, em hipótese alguma, ser transferido a terceiros, por qualquer modo, sob pena de revogação da doação e reversão da propriedade ao Município de Nova Odessa.
Art. 4º O donatário deverá, em 05 (cinco) anos, a contar do registro do instrumento público de transmissão de propriedade, construir, implantar e manter em operação uma escola estadual, de modo a evitar sua retrocessão ao patrimônio Municipal.
Art. 5º As plantas e/ou projetos pertinentes às edificações deverão ser aprovados pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º A doação a que se refere a presente Lei terá sempre o caráter de irretratabilidade e de irrevogabilidade, salvo se forem descumpridas, pelo donatário, as condições estabelecidas nos artigos 3º e 4º desta Lei.
Art. 7º O inadimplemento pelo donatário do estabelecido na presente Lei, ensejará a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nele introduzidas, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, sem que caiba ao donatário direito a qualquer indenização, seja a que título for.
Art. 8º As condições estabelecidas nesta Lei deverão constar, obrigatoriamente, da escritura de doação a ser lavrada.
Art. 9º Fica fazendo parte integrante desta Lei o memorial descritivo e mapa da área, bem como matricula de nº 107.862, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Americana / SP.
Art. 10. A escritura de doação deverá observar o disposto no art. 97, da Lei Orgânica do Município deste Município e adotará para efeito patrimonial, o mesmo valor que é atribuído ao imóvel para efeito venal.
Parágrafo único. O imóvel público municipal objeto da doação tem o valor venal fixado para o exercício de 2010, em R$ 34.164,33 (trinta e quatro mil cento e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos).
Art. 11. As despesas com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.340, de 17 de agosto de 2009.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 17 de Dezembro de 2009.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
A presente Lei foi publicada em 22/12/2009 Sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.