
LEI Nº 2.396, DE 18 DE MARÇO DE 2010
(Revogada pela Lei nº 3448 de 2021)
Dispõe sobre a reserva de caixa especial, nos supermercados, estabelecimentos congêneres e agências bancárias, para atendimento às pessoas que especifica e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os supermercados, estabelecimentos congêneres e agências bancárias fixados no Município obrigadas a reservar caixa especial para atendimento preferencial às seguintes pessoas:
I - pessoas portadoras de deficiência;
II - idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
III - gestantes;
IV - lactantes,
V - pessoas acompanhadas por crianças de colo;
VI - doadores de sangue, que comprovem essa situação através de documento oficial.
VI- doadores de órgãos e de sangue, que comprovem esta situação através de documento oficial, e (Redação dada pela Lei nº 3.134 de 2017)
VII- pessoas inscritas no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME), que comprovem essa situação através de documento oficial. (Acrescentado pela Lei nº 3.134 de 2017)
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão afixar, no caixa especial, cartaz informativo contendo os seguintes dizeres:
“Caixa para atendimento preferencial às pessoas portadoras de deficiência; idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; gestantes; lactantes; pessoas acompanhadas por crianças de colo e doadores de sangue”.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão afixar, no caixa especial, cartaz informativo contendo os seguintes dizeres: Caixa para atendimento preferencial as pessoas portadoras de deficiência; idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; gestantes; lactantes; pessoas acompanhadas por crianças de colo; doadores de sangue; doadores de órgãos e doadores de medula Óssea inscritos no Registro Nacional de Doadores de Medula óssea (REDOME). (Redação dada pela Lei nº 3.134 de 2017)
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º têm o prazo de noventa (90) dias para se adequar às exigências previstas nesta Lei.
Art. 4º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator ao pagamento de multa no valor de 30 UFESPs.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de decreto, se entender cabível, inclusive no que tange à competência para fiscalização.
Art. 6º As despesas com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa em 18 de março de 2010.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR VAGNER BARILON.
A presente Lei foi publicada em 20/03/2010 Sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.