
LEI Nº 2.356, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009
(Revogada pela Lei nº 2359 de 2009)
Concede benefícios fiscais para pagamento de débitos em atraso, através de Programa de Incentivo a Pagamento de Tributos.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo a Pagamento de Tributos destinado a fomentar o adimplemento de créditos tributários, dinamizando a execução da Divida Ativa e propiciando, em ocasiões de interesse da Administração a concessão de incentivos fiscais destinados a necessidade de aumento da arrecadação.
Art. 2º Os débitos de natureza tributária para com a Fazenda Municipal da administração direta e os decorrentes de taxas ou multas, vencidos e não pagos, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa do Município e não liquidados até a data da publicação da presente Lei, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os saldos de créditos que tenham sido objeto de parcelamento anterior e não cumpridos integralmente, poderão ser pagos, ouvido o Comitê Gestor criado por esta Lei, pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, nas seguintes condições:
I – Para os débitos vencidos e não pagos, conforme descritos no caput deste artigo, inscritos ou não em divida ativa até 31 de dezembro de 2004, fica fixado, para adesão ao programa descrito no “caput”, o prazo até o dia 30 de dezembro de 2009:
a) à vista, pelo valor do principal, atualizado, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros, multas decorrentes do atraso e honorários;
b) a prazo, pelo valor do principal, atualizado, com desconto de 70% (setenta por cento) dos valores dos juros e exclusão da totalidade dos valores de multas, decorrentes do atraso, bem como honorários, em até 06 (seis) parcelas mensais fixas;
c) a prazo, pelo valor do principal, atualizado, com desconto de 40% (quarenta por cento) dos valores dos juros e a exclusão da totalidade dos valores de multas, decorrentes do atraso, bem como honorários, em até 10 (dez) parcelas mensais fixas.
II – Para os débitos vencidos e não pagos, conforme descritos no caput deste artigo, após 01 de janeiro de 2005, inscritos ou não em divida ativa até 31 de dezembro de 2008, fica fixado o prazo, para adesão ao programa, até 30 de dezembro de 2009.
a) à vista, pelo valor principal, atualizado, com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros, multas decorrentes do atraso e honorários;
b) pelo valor do principal, atualizado, com desconto de 60% (sessenta por cento) dos valores dos juros e exclusão da totalidade dos valores de multas decorrentes do atraso, bem como honorários, em até 06 (seis) parcelas mensais fixas;
c) a prazo, pelo valor do principal, atualizado, com desconto de 40% (quarenta por cento) dos valores dos juros e a exclusão da totalidade dos valores de multas decorrentes do atraso, bem como honorários, em até 10 (dez) parcelas mensais fixas.
Parágrafo único. Será de competência única do Comitê Gestor, a inclusão ou não neste Programa de Incentivo a Pagamento de débitos, sempre justificadamente, aqueles referentes à:
I – infrações à legislação de trânsito;
II – de natureza contratual;
III – referentes a indenizações devidas ao Município, por dano causado ao seu patrimônio.
Art. 3º Os contribuintes que já tenham celebrado acordo de parcelamento com a Municipalidade, poderão beneficiar-se desta Lei, em caráter excepcional, após aprovação pelo Comitê Gestor, com a exclusão das parcelas já pagas, que integrarão o patrimônio municipal, incidindo os benefícios apenas sobre os saldos devedores.
Parágrafo único. O cálculo do saldo de parcelamentos já concedidos anteriormente e ainda não quitados, para fins de adesão ao programa, considerará os descontos da legislação da época apenas para apuração do valor já pago, mas não para apuração do saldo objeto de adesão sobre os quais incidirá os índices de descontos instituídos nesta Lei.
Art. 4º A adesão ao Programa de Incentivo a Pagamento de Tributos, criado por esta Lei, implica em:
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos créditos tributários nele incluídos;
II - suspensão da prescrição, nos termos do art. 174, Parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional;
III - desistência expressa e de forma irrevogável e irretratável da impugnação, defesa ou recurso interposto e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários incluídos no Programa;
IV - confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC), e sujeição das pessoas físicas e jurídicas à aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A adesão ao Programa de Incentivo não configura novação, prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 5º O Programa de Incentivo a Pagamento de Tributos, criado por esta Lei e os que vierem a ser instituídos com os mesmos objetivos, será administrado por um Comitê Gestor, com competência para implementar procedimentos necessários à sua execução, em relação aos pedidos de Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas.
§ 1º O Comitê Gestor, instituído no caput deste artigo, será integrado pelos seguintes membros:
I – Coordenador Tributário;
II - Diretor do Setor de Fiscalização de Rendas;
III – Assessor Executivo.
§ 2º O Comitê Gestor deverá, ainda, implementar procedimentos, que respeitem as normas e obrigações tributárias, bem como o tratamento diferenciado instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativo às microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 3º Em casos omissos, de dúvidas ou casos excepcionais que justifiquem deferimento de benefícios além dos limites instituídos nesta Lei, caberá ao Comitê Gestor emitir parecer, que será decidido pelo Chefe do Executivo, após parecer da Assessoria Jurídica da Prefeitura.
§ 4º O pedido de que trata o "caput" deste artigo será precedido de exame da origem do débito e, no caso de incidência sobre bens imóveis, de prévia vistoria do imóvel objeto do pedido do benefício, pelo Setor competente, bem como parecer do Setor de Promoção Social, além da exigência de outros documentos que se façam necessários à apreciação da excepcionalidade do benefício.
Art. 6º Quando o pedido de inclusão neste Programa de Incentivos envolve decisão do Comitê Gestor, o mesmo deverá ser formalizado por escrito, protocolado junto à Central de Atendimento do Paço Municipal, instruído com os seguintes documentos:
I - demonstrativo de débito completo e simulado do parcelamento, fornecidos pelo Setor de Tributação;
II - em caso de pessoa física, o requerimento ainda deverá ser instruído com cópia simples de documento de identidade.
III - em caso de pessoa jurídica ou equiparada, o requerimento também deverá ser instruído com cópias simples do:
a) cartão do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
b) contrato social ou equivalente;
c) documento de identidade do signatário do pedido.
Parágrafo único. Quando o pedido para inclusão neste Programa de Incentivo a Pagamento de Tributos for subscrito por representante legal ou procurador, deverá ser instruído com a documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, respondendo pela sua autenticidade, nos termos da Lei.
Art. 7º Os descontos e facilidades proporcionados pelo Programa se aplicam para os casos de extinção dos créditos tributários mediante pagamento, estendendo-se, também, às demais modalidades de extinção do crédito tributário previstas no artigo 156 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante prévio parecer do Comitê Gestor, criado pelo Art. 5º desta Lei, para cada caso.
Art. 8º O valor mínimo de cada parcela, que trata esta Lei, não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), nos termos do parágrafo terceiro, do art. 235, da Lei 914/84 - Código Tributário Municipal.
Art. 9º O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, acarretará, na imediata rescisão do acordo de parcelamento e na perda dos benefícios concedidos por esta Lei e, conforme o caso, no prosseguimento da cobrança.
§ 1º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos neste artigo.
§ 2º o saldo devedor, no caso previsto pelo caput, será acrescido de juros moratórios, na forma da Lei.
Art. 10. Os efeitos da presente Lei passam a integrar as disposições concernentes às metas fiscais, no que tange à renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2010.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a divulgação da presente Lei, utilizando-se dos meios necessários para alcançar seu objetivo.
Art. 12. As despesas com o cumprimento da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo, sempre que entender necessário às finanças municipais ou em razão de interesse social, autorizado a estender, por Decreto, a vigência dos benefícios da presente Lei para a concessão, anualmente, a partir do exercício de 2010.
§ 1º O decreto de extensão dos benefícios desta Lei será sempre justificado e com validade, sempre, para o ultimo trimestre de cada exercício nos moldes das disposições do art.2º, incisos I e II.
§ 2º O decreto regulamentador de que trata o “caput” observará, sempre, as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 21 de Outubro de 2009.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
A presente Lei foi publicada em 22/10/2009 Sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.