LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008

(Revogada pela Lei Complementar nº 33 de 2013)

 

Restringe a aprovação de novos loteamentos ou parcelamentos do solo urbano, conforme dispõe o inciso VII, do art. 151 da Lei Orgânica.

 

MANOEL SAMARTIN , PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS POR LEI, E CONSIDERANDO OS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE NOVA ODESSA APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo restringir a aprovação de parcelamentos do solo urbano e novos loteamentos para fins residenciais.

 

§ 1º A restrição promovida por esta Lei Complementar se estenderá até o ano de 2028.

 

§ 2º Excetuam-se da restrição citada no caput deste artigo, os loteamentos desenvolvidos, promovidos ou custeados por órgãos ou instituições públicas, dedicados a unidades habitacionais, definidas em programas sociais.

 

§ 3º Excetuam-se, também, os parcelamentos para fins residenciais cujos lotes tenham, no mínimo, 1.000 m2 (um mil metros quadrados) e diretrizes prévias ou definitivas, expedidas há mais de 180 dias da data promulgação desta Lei.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 16 de dezembro de 2008.

 

 

A presente Lei foi publicada em 18.12.2008, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal .

 

 

CARLOS THIAGO JIRSCHIK DA CRUZ

Assessor Jurídico

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.