LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 28 DE AGOSTO DE 2013

(Revogada pela Lei Complementar nº 36 de 2014

(Declarada inconstitucional com efeitos "ex nunc" em 24 de fevereiro de 2021 (ADIN n. 2078947- 39.2020.8.26.0000)

 

 

Altera zoneamento no Plano Diretor Integrado a que se refere à Lei Complementar nº 10, de 6 de outubro de 2006, e dá outras providências.

 

BENJAMIM VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica acrescentado no art. 189 da Lei Complementar nº 10, de 6 de outubro de 2006, o inciso IX, com a seguinte redação:

 

Art. 189 (...)

 

IX- Zona de Proteção e Pesquisa - ZPP;

 

Art. 2º O caput do art. 190 da Lei Complementar nº 10, de 6 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 190. Os perímetros das zonas definidas no artigo anterior estão delimitados na descrição constante do Anexo I, e Mapa de Zoneamento elaborado em coordenadas pelo Sistema Universal Transverso de Mercator - UTM, georeferenciadas, devidamente amarradas no marco principal fixado em frente ao Paço Municipal, homologado junto ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Art. 3º O caput do art. 217 da Lei Complementar nº 10, de 6 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 217. As Zonas de Interesse Ambiental e Paisagístico - ZIAP - são porções do território cobertas por vegetação significativa, áreas definidas como de preservação pela legislação vigente, áreas de refloresta mento e áreas de risco ambiental e outras áreas onde há interesse público em recuperar áreas verdes degradadas, devendo ser observado o limite mínimo de 50 metros de largura de ambas as margens dos córregos, nascentes e acumulações de água inseridos em sua maior porção dentro desse limite e de 100 metros às margens das represas de captação para abastecimento público, criadas por Decreto Municipal.

 

Art. 4º Fica criada na Lei Complementar nº 10, de 6 de outubro de 2006, a Subseção IX - Da Zona de Proteção e Pesquisa - ZPP, artigo 239-A e Parágrafo único, com as seguintes redações:

 

Subseção IX - Da Zona de Proteção e Pesquisa – ZPP;

 

Art. 239-A As Zonas de Proteção e Pesquisa - ZPP são porções do território do Município destinadas à proteção e pesquisa de interesse governamental, pertencentes ao Instituto de Zootecnia, vinculado à Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo.

 

Parágrafo único. Nas áreas descritas no caput, os projetos de edificação deverão ser submetidos â aprovação do Estado e Município.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 20, de 16 de dezembro de 2008.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 28 de Agosto de 2013.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.