LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008

(Revogada Pela Lei Complementar nº 028 de 2012) 

 

Regulamenta as disposições contidas no artigo 242 e seguintes do Plano Diretor de Desenvolvimento, combinado com os artigos 55, 105, 122, § 3º da mesma Carta, Lei Complementar nº 10/2006, e da Lei municipal nº 553/1979.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS POR LEI,

 

  FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

                                                                  

Art. 1º Ficam autorizadas os desdobros, ou as subdivisões de lotes, que atendam os requisitos enunciados nos parágrafos abaixo.

 

§ 1º O lote a ser desdobrado ou subdivido deve ter construção em pelo menos um dos lados, ou já possuir projeto aprovado de casa geminada ou de casas separadas, e possuir contrato ou escritura em nome de dois ou mais proprietários, excluindo o cônjuge.

 

§ 2º Em qualquer das hipóteses estabelecidas neste artigo e seus parágrafos, as construções devem obedecer a lei de edificações e zoneamento vigente no município.

 

§ 3º O lote já desdobrado, ou subdividido, do terreno principal, deve possuir, no mínimo, 5,00 metros de frente para a via pública e área mínima de 125 metros quadrados.

 

Art. 2º Para os fins previstos nesta lei:

 

I - não se aplicam as disposições contidas no Decreto nº 2262, de 05 de Abril de 2007;

II – Considera-se desdobro a subdivisão do lote em dois ou mais lotes resultantes de loteamento ou desmembramento aprovado, com acesso para a via pública e que constituam novas unidades independentes de propriedade devidamente registradas;

 

Art. 3º Os dispositivos contidos nesta Lei não implicam, em momento algum, em anistia, remissão ou perdão.

 

Art. 4º As disposições contidas nesta Lei, não se aplicam aos lotes de terreno, cuja a aprovação do loteamento vedou, expressamente, a subdivisão, desdobro, desmembramento ou fracionamento dos lotes

 

Art. 5º Os projetos baseados nas disposições contidas nesta Lei, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano do Município, como órgão participativo, representativo, consultivo e deliberativo da sociedade civil.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessárias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada, no que couber, através de Decreto.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, Em 17 de Setembro de 2008.

 

 

A presente Lei foi publicada em 19.09.2008, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal .

 

 

CARLOS THIAGO JIRSCHIK DA CRUZ

Assessor Jurídico

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.