LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 30 DE AGOSTO DE 2012

 

Autoriza o desdobro de lotes de terrenos urbanos em loteamentos que especifica, permite a regularização de lotes irregulares e determina outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O desdobro de lotes no território do Município será concedido mediante processo regular quando o lote resultante do desdobro atende aos requisitos do lote padrão estabelecido para o zoneamento em que se situar.

 

§ 1º É vedado do desdobro de lotes nos loteamentos Parque Industrial Recanto, Parque Industrial Tania Maria Covalento, Parque Residencial Triunfo, Recanto do Guarapari, Jardim mathilde Berzin, Jardim das Palmeiras (CDHU), Residencial Vale dos Lírios, Conjunto Habitacional 23 de Maio, Jardim Eneides Industrial, Recanto Las Palmas, Jardim da Alvorada, Bosque dos Eucaliptos, Campo Belo, Chácaras Acapulco, Chácara Central, Chácaras Recanto Solar, Chácaras Recreio Represa, Chácaras Reunidas Anhanguera, Green Village, Jardim Dona Maria Rapozeiro Azenha, Parque dos Pinheiros, Parque Industrial Fritz Berzin, Parque Industrial Harmonia, Jardim Capuava, Jardim Santa Rita I, Jardim Santa Rita II, Jardim Maria Helena, Jardim Campos Verdes, Chácara Santa Maria, Jardim Monte das oliveiras, Vila Novos Horizontes, Jardim Primavera, Recanto da Fazenda, residencial Imigrantes, Jardim Altos do Klavin, Estância Hípica, Jardim Industrial Dante Siani, Vila Industrial 15 de Novembro, Jardim Industrial Dona Esther, Jardim Residencial Fibra e Industrial Cachoeira e quaisquer outros loteamentos de interesse social, de recreio, loteamentos fechados e loteamentos industriais que vierem a ser implantados após o advento desta Lei.

 

§ 2º Será permitido o desdobro de lote residencial se atendidas todas as condições a seguir:

 

a) que haja edificação sobre o lote a ser desdobrado;

b) que os lotes resultantes tenham área mínima de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

c) que os lotes resultantes tenham testada mínima de 5,00m (cinco metros);

d) que, nos lotes com construção de casas geminadas, térrea ou assobradada, cada unidade residencial esteja construída em uma parcela perfeitamente delimitada do terreno com divisa para a via pública;

e) que nos lotes de esquina a testada mínima deverá conter projeção do raio de curva;

f) os recuos a serem obedecidos em lotes de esquina, resultantes do desdobro, serão os correspondentes ao lote que originar o respectivo desdobro.

 

§ 3º Os prédios e lotes desdobrados obedecerão no que couber a lei de edificação e zoneamento vigente no município.

 

§ 4º  Os documentos que comprovem as condições da alínea “a” do § 2º deverão ser de natureza pública.

 

Art. 2º O interessado em obter a aprovação do desdobro previsto no artigo anterior deverá apresentar requerimento à Prefeitura, instruindo-o no mínimo, com os seguintes documentos:

 

I- projeto completo, devidamente assinado pelo proprietário, autor do projeto e responsável técnico, demonstrando a situação atual do lote e a que resultará do desdobro, com os respectivos confrontantes;

II- título de propriedade do imóvel.

 

Parágrafo único. Os documentos que comprovem o título de propriedade deverão estar devidamente registrados do registro de Imóveis competente.

 

Art. 3º excepcionalmente, a Prefeitura poderá aprovar a regularização cadastral e imobiliário de lotes de terreno inferiores a 125m², resultantes de desdobros ocorridos anteriormente à aprovação da presente Lei, independente de sua localização, mediante regular processamento de cada caso, submetido à aprovação de Comissão Especial do COMDUR - Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano designada entre membros pelo Chefe do Executivo.

 

Parágrafo único. A aprovação e regularização prevista no “caput” somente poderão ocorrer em relação a terreno em lotes destinados a edificação residencial e com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique em abertura de novas vias ou modificação das já existentes como seu alargamento.

 

Art. 4º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo, no que couber.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 19, de 17 de setembro de 2008.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 30 de Agosto de 2012.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito

 

 

AUTOR: VEREADOR ÁUREO NASCIMENTO LEITE

 

 

A presente Lei foi publicada em 01.09.2012, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.