LEI Nº 2.522, DE 4 DE AGOSTO DE 2011

 

Autoriza o Município de Nova Odessa a instituir o Programa “Bolsa Creche”, objetivando o aumento de ofertas de vagas às crianças que não obtenham vagas na rede municipal de Ensino.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa “Bolsa Creche”, que tem por escopo transferir recursos financeiros às Pessoas Jurídicas de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, objetivando o aumento de oferta de vagas, assegurando às crianças o direito à em educação.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com organizações, associações, entidades, fundações, instituições, escolas particulares, com ou sem fins lucrativos, de educação infantil, objetivando o aumento da oferta de vagas às crianças entre 0 (zero) a 5 (cinco) anos, que não obtenham vagas na Rede Pública de Ensino Municipal.

 

§ 1º Os interessados em firmar o Convênio deverão, cadastrar-se junto a Secretaria Municipal de Educação, informando qual a disponibilidade de vagas, e os períodos das mesmas, preenchendo, no mínimo, os seguintes requisitos:

 

I – pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos deverá estar inscrita no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – escolas particulares, ou seja, pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, deverá ter alvará de funcionamento e a devida homologação da Secretaria Municipal de Educação ou Secretaria Estadual de Educação;

III – em qualquer dos casos apresentar certidões negativas de débitos com a Prefeitura de Nova Odessa, CODEN, INSS e FGTS.

 

§ 2º As pessoas jurídicas de direito privado que tenham interesse em firmar o convênio, ou contrato, e que possuam débitos tributários junto à Fazenda Municipal, poderão adotar a dação em pagamento, conforme disposto na Lei Municipal nº 2.034, de 17 de novembro de 2004, para participarem do programa “Bolsa Creche”.

 

§ 3º Os interessados em firmar o Convênio ou contrato, deverão declarar que são responsáveis e obrigam-se a:

 

I - manter sob sua guarda e proteção o menor, até ser devolvido a uma pessoa de sua família ou responsável;

II - ministrar ensino de qualidade ao discente beneficiário, atendendo a proposta pedagógica da rede municipal de ensino e sob supervisão da Secretaria Municipal, ou Estadual, de Educação, no que lhe couber;

III – zelar pela garantia dos direitos da criança, conforme preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV – não discriminar por qualquer motivo os discentes beneficiários do Programa;

V - não cobrar taxa de qualquer natureza dos discentes beneficiários do Programa “Bolsa Creche”;

VI - encaminhar controle de frequência, dos alunos beneficiários da “bolsa creche”, à Secretaria Municipal de Educação, mensalmente;

VII – fornecer material escolar que será utilizado pelo discente beneficiário prezando-se pela qualidade de ensino;

VIII – fornecer uniforme escolar nos moldes utilizados pela pessoa jurídica de direito privado conveniada ou contratada;

IX – oferecer alimentação adequada ao discente beneficiário consoante às necessidades demandadas por cada um deles;

X – homologar o calendário anual escolar junto a Secretaria Municipal e ou Estadual de Educação;

XI – participar das discussões, encontros, reuniões, conferências, debates e outras atividades afins, similares, semelhantes ou congêneres, relacionadas à educação, que ocorram em âmbito municipal, particular e especialmente aquelas vinculadas às oficinas psico-técnico-pedagógicas da Secretaria Municipal, e ou Estadual de Educação.

 

Art. 3º Havendo demanda, ou seja, se a rede pública mostrar-se insuficiente, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará o discente à conveniada ou contratada mais próxima de sua residência, dando-se preferência, quando no mesmo bairro, às entidades, organizações, associações, fundações e institutos sem fins lucrativos.

 

Parágrafo único. A preferência de que trata o “caput”, deste artigo, está alicerçada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como no interesse público de se promover o menor gasto possível, em razão de se tratar de entidades criadas com a finalidade, na busca de uma sociedade mais justa e o atendimento social das crianças.

 

Art. 4º O valor a ser pago por vaga disponibilizada e ocupada, a título de “bolsa creche”, será aquele baixado pelo Poder Executivo, a cada exercício, através de Decreto, considerados os mesmos critérios propostos pelo FUNDEB.

 

§ 1º O valor da bolsa será definido pela Secretaria Municipal de Educação, considerando sempre como base de cálculo, o custo por vaga criada no sistema próprio.

 

§ 2º As vagas serão distribuídas às famílias com renda, comprovada, de até 4 (quatro) salários mínimos, obedecendo os demais critérios definidos nesta Lei, bem como aqueles já utilizados pela Secretaria Municipal de Educação quando da seleção para a rede pública.

 

§ 3º As vagas atenderão às necessidades da Municipalidade quanto à demanda existente, devendo ser considerada sempre a disponibilidade orçamentária e financeira para este fim.

 

Art. 5º Os objetivos específicos do convênio ou contrato, os direitos e as obrigações dos convenentes ou contratantes, constam da minuta anexa a esta Lei.

 

Art. 6º Para a concretização dos planos, projetos, programas, atividades, serviços ou ações que visem a efetivar os objetivos de que trata esta Lei, fica desde já o Poder Executivo autorizado a promover, firmar, estabelecer e celebrar convênios, contratos, termos de parcerias, protocolos de intenções, termos de cooperação, termos de adesão e/ou compromisso, acordos, ajustes, termos aditivos e outros instrumentos legais semelhantes, congêneres ou similares de sua competência.

 

Parágrafo único. Dentre os instrumentos legais, o Poder Executivo expedirá, a cada exercício, Decreto fixando o valor a ser pago por vaga disponibilizada e ocupada no exercício de competência do convênio ou contrato.

 

Art. 7º As Pessoas Jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, interessadas em firmar contrato ou convênio para atendimento do “Bolsa Creche”, deverão formular requerimento para dar início ao processo administrativo próprio, no âmbito do qual serão promovidas as análises, assim como emitidos e lançados os pareceres e justificativas quanto à operação de dação proposta.

 

Art. 8º O Programa “Bolsa Creche”, criado através desta Lei não se aplica aos alunos já matriculados na rede municipal, ou particular, de ensino.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras, decorrentes do disposto nesta Lei.

 

Art. 11. O Poder Executivo editará os atos administrativos complementares ou suplementares garantindo a plena regulamentação e execução desta Lei.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa em 4 de Agosto de 2011.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

A presente Lei foi publicada em 09.08.2011, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.