
LEI Nº 2.526, DE 5 DE AGOSTO DE 2011
Proíbe a propaganda de forma discriminatória por estabelecimentos, comerciais, industriais e prestadores de serviço no Município de Nova Odessa.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam proibidas as propagandas de eventos, promoções e atividades similares, realizadas no perímetro do município, que não façam explicitamente referência à Cidade de Nova Odessa.
Art. 2º Qualquer referência a outro Município, no intuito de descaracterizar o local exato do evento, fica demonstrada a discriminação ao município novaodessense, ficando o infrator sujeito à pena estabelecida na presente Lei.
Art. 3º O infrator fica sujeito à pena de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro, na reincidência.
Art. 3º O infrator sujeito à pena de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro, na reincidência. (Redação dada pela Lei nº 2.753 de 2013)
Art. 4º Persistindo a prática será suspenso seu alvará de funcionamento até que haja retratação pública do ocorrido.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa em 5 de Agosto 2011.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
A presente Lei foi publicada em 09.08.2011, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
AUTOR: VEREADOR ANTONIO JOSÉ REZENDE SILVA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.