LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Altera alíquotas da Tabela I, anexo do Código Tributário Municipal, que dispõe sobre a Lista de Serviços tributados pelo ISSQN.

 

MANOEL SAMARTIN , PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU  SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica alterada para 2% (dois por cento) a alíquota referente ao item 14.04, da Lista de Serviços do ISSQN, TABELA 1, anexo do Código Tributário Municipal, Lei 914/84 , conforme segue:

 

I - Item 14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. Alíquota

  2%

 

Art. 2º Ficam alteradas para 5% (cinco por cento) as alíquotas referentes aos itens 7.20, 7.21, 34.01 e 40.01, da Lista de Serviços do ISSQN, TABELA 1, anexo do Código Tributário Municipal, Lei 914/84 , conforme segue:

 

I – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos, e congêneres;

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

II – item 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres;

34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

III – item 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda;

40.01 – Obras de arte sob encomenda.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos a partir do 1º dia do mês de janeiro de 2010.

 

Parágrafo único. Na hipótese de majoração de alíquotas, citado no art. 1º desta Lei, deverá ser respeitado, ainda, o disposto no artigo 150, III, alínea “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 5 De Dezembro 1988 , com redação dada através da Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa em 17 de Dezembro de 2009.

 

   

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

A presente Lei foi publicada em 22122009, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal .

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.