
LEI Nº 188, DE 6 DE AGOSTO DE 1965
Dispõe sobre apreensão de veículos de tração animal.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os veículos de tração animal que não se enquadrarem na legislação em vigor, não serão licenciados pela Prefeitura.
§ 1º Os veículos de tração animal não licenciados e que transitarem pelas vias públicas serão autuados em flagrante, incorrendo seus proprietários na multa de CR$ 1.000 (hum mil cruzeiros), dando-se à este o prazo de 10 (dez) dias para a sua regularização, bem como para o pagamento da multa, ou apresentar sua defesa. Caso a mesma não for paga dentro de 60 (sessenta) dias sem que haja ocorrido processo administrativo, será inscrita na Divida Ativa e, cobrada judicialmente.
§ 2º Se, dentro do prazo previsto no § 1º deste artigo, o proprietário não regularizar a situação de seu veículo e, caso seja autuado novamente, a multa cobrada será elevada ao dobro e, os veículos serão apreendidos e recolhidos ao Depósito Municipal.
§ 3º Se o veículo for autuado fora do perímetro urbano, será cobrado carreto para o transporte do referido veículo até o Depósito Municipal.
Art. 2º Os veículos não retirados dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da apreensão e regularizados, serão leiloados em hasta pública, no 4º dia após a publicação da apreensão, pela imprensa. Do total apurado a Prefeitura se indenizará das despesas de apreensão e depósito, e deduzirá a multa correspondente pondo à disposição do proprietário, por aviso direto ou afixado no lugar de costume, e publicado pela imprensa, quando este não for conhecido e, pelo prazo de 6 (seis) meses a importância restante.
§ 1º No ato de apreensão do veículo, se, o seu proprietário não se interessar para retira o animal de tração do veículo apreendido, no local onde, o mais rápido possível, a Prefeitura colocá-lo à sua disposição, será o mesmo animal considerado como nas condições da Lei nº 77, de 12 de abril, de 1962, “que dispõe sobre apreensão de animais”.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 6 de Agosto de 1965.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
CARLOS ROSENBERGE
Secretário substº.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.