LEI Nº 77, DE 2 DE ABRIL DE 1962

 

Dispõe sobre apreensão de animais.

 

ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Será apreendido e recolhido ao deposito municipal todo animal solto em lugares públicos ou acessíveis ao publico, incorrendo o proprietário nas multas da tabela abaixo:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR CR$

Muares, cavalares e bovinos.

500,00 p/cabeça;

Demais animais

200,00 p/ cabeça.

 

Parágrafo único. Entende-se por lugares públicos ou acessíveis ao publico, todas as ruas praças e logradouros públicos tanto da zona urbana como dos loteamentos já aprovados pela prefeitura.

 

Art. 2º Os animais que estiverem em locais que não sejam os mencionados no artigo anterior, porem seja o terreno aberto desprovido de qualquer fecho ou cerca, incorrerá nas multas previstas nesta lei.

 

Art. 3º As despesas de deposito serão devidas após o decurso de 24 (vinte e quatro) horas da apreensão do animal.

 

Parágrafo único. No caso da retirada se verificar antes do prazo previsto neste artigo será devido somente a taxa de apreensão.

 

Art. 4º Haverá no deposito municipal um livro onde serão registrados os animais apreendidos com menção do dia, local e hora da apreensão, raça, sexo, pêlo, cor e outros sinais característicos identificadores. Tratando-se de cães registrados, também será mencionado o numero da placa de matricula.

 

Parágrafo único. A apreensão de animais de raça ou de elevado custo será publicada pela imprensa; a do cão portador de placa de matricula será comunicada ao proprietário por escrito, exigindo-se recibo de entrega da comunicação.

 

Art. 5º Dentro de 4 (quatro) dias, inclusive o da apreensão, poderão os proprietários retirar os animais recolhidos ao deposito municipal desde que provem propriedade com duas testemunhas idôneas, ou atestado passado pela autoridade judiciária ou policial e paguem a multa e as despesas de apreensão ou de deposito.

 

§ 1º Os cães apreendidos só serão restituídos depois de matriculados.

 

§ 2º Os cães que não forem retirados dentro do prazo previsto neste artigo, serão abatidos por processo que lhe evite tanto quanto possível o sofrimento.

 

§ 3º Os outros animais apreendidos e os cães de elevado custo, a que se refere o Parágrafo Único do artigo 4º, serão vendidos em hasta publica no 4º dia depois da publicação da apreensão, pela imprensa. Do total apurado a prefeitura se indenizará das despesas e de deposito, e deduzirá a multa correspondente pondo a disposição do proprietário por aviso direto ou afixado no lugar de costume, e publicado pela imprensa, quando este não for conhecido e pelo prazo de 6 (seis) meses a importância restante.

 

Art. 6º O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante será abatido imediatamente.

 

Art. 7º A matricula de cães será feita na tesouraria municipal, mediante o pagamento da taxa anual de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), em qualquer época do ano, devendo constar do registro o seguinte:

 

a) numero de ordem;

b) nome e residência do proprietário; e

c) nome, raça, sexo, pêlo, cor e outros sinais característicos identificadores do animal.

 

Parágrafo único. Como prova de matricula a prefeitura fornecerá uma placa de metal, que será colocada na coleira que o cão deverá trazer permanentemente, e da qual deverão constar o numero de ordem e o ano a que se refere.

 

Art. 8º Fica instituída a obrigatoriedade anual de vacinação antirrábica pela qual será cobrada a taxa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por animal.

 

Art. 9º A apreensão de animais e a execução desta lei ficarão a cargo dos fiscais municipais, auxiliados pelos encarregados da limpeza publica e de pessoas convocadas para esse fim, pelo Sr. Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. Na hipótese da parte final deste artigo, a autorização far-se-á por escrito, ficando devidamente registrada na prefeitura em livro competente.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario, e especialmente as Leis nº 8, de 23-03-60 e nº 42 de 30-05-61.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 12 de Abril de 1962.

 

 

ALEXANDRE BASSORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal na mesma data.

 

 

JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.