
LEI Nº 2.367, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença e assinatura da mulher, independentemente de sua participação na composição de renda da família e do estado civil, nas situações que especifica.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os contratos, convênios e outras formas de parceria entre o Executivo Municipal e os beneficiários finais de programas de habitação de interesse social deverão ser firmados na presença e conter a assinatura da mulher, independentemente de sua participação na composição da renda da família e do estado civil.
Parágrafo único. As normas contidas na presente Lei aplicam-se aos beneficiários da Lei Municipal nº 1.425/94 e alterações posteriores.
Art. 2º Os contratos a que se refere o art. 1º podem ser de financiamento, mútuo, cessão de posse, compromisso de compra e venda locação social, arrendamento residencial, carta de crédito, termo de permissão de uso ou outros instrumentos que venham a ser utilizados para formalizar a relação dos beneficiários de programas de habitação de interesse social promovido pelo Executivo.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, se entender cabível.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 16 de Novembro de 2009.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
A presente Lei foi publicada em 19/11/2009 Sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
AUTOR: VEREADOR ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.