LEI Nº 1.425, DE 4 DE OUTUBRO DE 1994

(Revogada pela Lei nº 3.105 de 2017)

 

Que dispõe a implantação de Núcleos Habitacionais e Lotes Urbanizados no Município e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A implantação e a outorga em favor dos beneficiários de unidades integrantes de núcleos habitacionais e lotes urbanizados, nos quais a Prefeitura Municipal efetue investimentos de forma direta e indireta ou conceda isenções, será realizada mediante observância dos seguintes requisitos:

 

Art. 1º A implantação e a outorga em favor dos beneficiários de unidades de núcleos habitacionais, lotes urbanizados ou de quaisquer outros programas congêneres, nos quais a Prefeitura Municipal promova investimentos de forma direta ou indireta ou conceda isenções, serão realizadas mediante a observância dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 2345 de 2009)

 

I- As inscrições serão elaboradas pela Prefeitura Municipal ou órgãos aos qual a Lei atribua tais funções e formalizadas em duas vias, numeradas por ordem de data, contendo a assinatura do interessado que receberá uma via como comprovante, publicando-se a relação dos inscritos, quinze (15) dias após o encerramento.

II- As inscrições somente poderão ser efetuadas no prazo de até 6 (seis) meses antes da realização das eleições Municipais.

 

III- A seleção ou sorteio dos inscritos será realizado pela Prefeitura Municipal ou pelo órgão a que estiver afeto, obedecidos aos critérios previamente fixados, divulgando-se através do órgão de imprensa oficial do Município e respectiva relação, contendo o nome e endereço do beneficiário, assim como a indicação da unidade a ele atribuída.

 

III - O sorteio dos inscritos será realizado pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa, ou pelo órgão ao qual estiver afeto, em praça pública, obedecidos os critérios previamente fixados, divulgando-se através do órgão de imprensa oficial do Município a respectiva relação, contendo nome e endereço do beneficiário, assim como a indicação da unidade a ele atribuída. (Redação dada pela Lei nº 1740 de 2000)

 

Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo, implicará no cancelamento das inscrições realizadas.

 

Art. 2º As normas e exigências para fins de inscrição, seleção ou sorteio de cada plano habitacional serão fixados em Decreto a ser fixado pelo Poder Executivo, observado como condição mínima que o interessado resida em nosso Município.

 

Art. 2º As normas e exigências para fins de inscrição, seleção e sorteio de cada plano habitacional, serão fixadas em decreto a ser baixado pelo Poder Executivo, observada como condição mínima que o interessado resida no Município. (Redação dada pela Lei nº 1741 de 2000)

 

Art. 3º Em igualdade de condições terão preferência na seleção ou sorteio, os inscritos que residam há mais de 3 (três) anos no Município.

 

Art. 3º Em igualdades de condições, terão preferência no sorteio os inscritos que residam a mais tempo no município de Nova Odessa. (Redação dada pela Lei nº 1741 de 2000)

 

Art. 4º A Prefeitura Municipal manterá arquivo das inscrições efetivadas em cada plano habitacional, contendo informações individuais e familiares dos interessados pelo prazo de 8 (oito) anos.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 4 de Outubro de 1994.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

                  

 

AUTORES: VEREADORES: CARLOS DOBELIN E

DONISETE APARECIDO CORDEIRO

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO

Respondendo p/ Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.